TJBA - 8068501-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:46
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:20
Comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8068501-46.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Catharina Pinheiro Magalhaes Silva Advogado: Thiago Max Oliveira Cabore (OAB:BA65546) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8068501-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CATHARINA PINHEIRO MAGALHAES SILVA Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE registrado(a) civilmente como THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE (OAB:BA65546) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte Autora ajuizou a presente ação aduzindo, em apertada síntese, que no dia 10/03/2022 estava exercendo suas funções na 13ª Vara Crime, localizada no Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, quando se dirigiu ao subsolo do referido prédio e ao retornar deu por falta de seus dois celulares, que haviam sido deixados em cima da sua mesa de trabalho.
Defendeu que a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia restou configurada, requerendo, desse modo, a indenização de danos materiais e morais nos valores respectivamente, de R$ 5.662,89 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citado, o Réu apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se a presente demanda à pretensão do Autor de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos material e moral decorrentes de furto sofrido em repartição pública.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente, o dano sofrido pela vítima, e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis.
No que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa.
O mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […] Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.
Pois bem. É sabido que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, na forma do art. 144 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Entretanto, para fins de caracterização do dever de indenizar, além da efetiva demonstração da omissão do Estado da Bahia, faz-se imprescindível a demonstração da culpa específica quanto ao dever de evitar, especificamente, determinada conduta criminosa.
Na hipótese em questão, em se tratando de objeto pessoal que estava na posse da Demandante, não há como imputar à Requerida responsabilidade objetiva decorrente de falha no dever de guarda e vigilância.
Logo, a deficiência do Estado da Bahia em viabilizar a segurança pública constitui omissão genérica, notadamente, por ser incapaz de prever a ocorrência dos delitos e, por conseguinte, impedir, de fato, a realização dos eventos criminosos.
Portanto, em regra, injustificável a imputação de responsabilidade civil ao Estado por danos decorrentes de crimes.
Mais uma vez, impende-se destacar o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho: Não há dúvida de que o Estado é omisso no cumprimento de vários de seus deveres genéricos: há carências nos setores da educação, saúde, segurança, habitação, emprego, meio ambiente, proteção à maternidade e à infância, previdência social, enfim em todos os direitos sociais (previstos, aliás, no art. 6º da CF).
Mas o atendimento dessas demandas reclama a implementação de políticas públicas para as quais o Estado nem sempre conta com recursos financeiros suficientes (ou conta, mas investe mal).
Tais omissões, por genéricas que são, não rendem ensejo à responsabilidade civil do Estado, mas sim à eventual responsabilização política dos seus dirigentes.
Assim, no caso em tela, o roubo sofrido pelo Autor constitui fato que extrapola o âmbito de previsibilidade do Estado da Bahia em relação à segurança pública, porque não havia como este antever a ocorrência do delito e evitar a sua consumação.
Destarte, tendo em vista a imprevisibilidade da situação apresentada, não há falar-se em culpa e, consequentemente, incabível a atribuição do dever de indenizar ao Estado da Bahia.
Oportunamente, insta transcrever a lição de Sergio Cavalieri Filho acerca dos elementos necessários à configuração da culpa: Por tudo que foi dito, pode-se conceituar a culpa como conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível.
Extraem-se desse conceito os seguintes elementos para a culpa: a) conduta involuntária com resultado involuntário; b) previsão ou previsibilidade; e c) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção. […] Devemos ter em mente, todavia, que a previsibilidade necessária para a configuração da culpa não é a previsibilidade genérica, abstrata, sobre aquilo que pode um dia acontecer; mas sim a previsibilidade específica, presente, atual, relativa às circunstâncias do momento da realização da conduta. (grifou-se) Destarte, não foram evidenciados os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, motivo pelo qual não merece prosperar a demanda indenizatória da parte Autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pois não preenchidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil da Administração Pública.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Porém, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/11/2024 18:10
Cominicação eletrônica
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22/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 18:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:23
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2023 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2023 23:59.
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25/09/2023 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 01:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 01:17
Comunicação eletrônica
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31/05/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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