TJBA - 8000164-81.2015.8.05.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:25
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2906794 / BA (2025/0126669-9) autuado em 10/04/2025
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15/02/2025 01:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:47
Outras Decisões
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12/02/2025 12:25
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de ANGELINA SANTOS CORDEIRO - CPF: *38.***.*23-68 (APELANTE) em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ANGELINA SANTOS CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:59
Juntada de certidão
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANGELINA SANTOS CORDEIRO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/11/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000164-81.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Angelina Santos Cordeiro Advogado: Suia Santana Figueiredo De Viveiros (OAB:BA40955-A) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777-A) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377-A) Apelado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000164-81.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANGELINA SANTOS CORDEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65558383) interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, para reformar sentença, estando ementado da seguinte forma (ID 57020217): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
USO DO BEM IMÓVEL DA PARTE AUTORA POR ANOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFO-NIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHE-CIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 51562123) interposta por ANGELINA SANTOS CORDEIRO contra a sentença (ID. 51562119) proferida pelo MM Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A., julgou improcedentes os pedidos. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo entender que não restou devidamente comprovado nos autos os danos alegados pela autora, por ter em seu imóvel torre de telefonia da acionada. 3.
A Lei Geral de Telecomunicações apresenta regras sobre a instalação de postes, dutos e condutos para fins da prestação do serviço de interesse público de telecomunicação.
A referida lei dispõe que as prestadoras do serviço de interesse público terão direito a utilização das estruturas para fins de propagar no território nacional os serviços de telecomunicações. 4.
O STJ já reconheceu que o direito de uso acima referido constitui servidão administrativa, vejamos: “O direito de uso previsto no artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações constitui servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real de gozo, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública.” (REsp 1309158/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 20/10/2017). 5.
Inclusive, mais recentemente, o próprio STJ entendeu que, a estação rádio base (ERB), por se tratar de fundo de comércio, o contrato de locação do imóvel onde ela foi instalada sujeita-se a ação renovatória. 6.
Por consequência do entendimento acima exposto, permite inferir que a proprietária de terreno em que está instalada torre de operadora telefônica faz jus a receber contraprestação por ter o ceder o uso de parte de sua propriedade. 7.
No caso dos autos, a requerente juntou comprovante da propriedade do imóvel objeto da ação no ID. 51562117.
Ademais, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 51562107), onde foram ouvidas testemunhas da requerente, confirmando a existência da torre no imóvel da autora e o uso pela ré, com idas de técnicos para manutenção, salientando ainda que o espaço onde a torre fica é fechado e o muro foi feito pela antiga Telebahia. 8.
Do exame dos fólios, observa-se que, em que pese a acionante deixe de juntar fotografias para instruir o processo sobre a citada torre, restou inequívoca a existência da mesma, seja pelas alegações de defesa (ID. 51562025) seja pelas prova testemunhal colhida em assentada (ID. 51562107). 9.
De acordo com entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o uso de imóvel por empresa de telefonia comporta indenização, entretanto, merece comprovação dos danos alegados. 10.
No caso dos autos, a pretensão autoral cinge-se a indenização de R$ 150.000,00 (-) pelo uso do imóvel durante anos, sem qualquer contrapartida.
Assim, o uso da propriedade da autora pela ré demonstra o dever inequívoco de ressarcir a autora, merecendo analisar o quantum devido. 11.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se debruçou sobre situação semelhante, entendendo que o uso de imóvel para instalação de torre comporta indenização, ainda que o contrato locatício tenha sido verbalmente acertado, como no caso dos autos. 12.
Decorrente do dever de ressarcir o proprietário do terreno utilizado pela operadora, esta Corte inclusive já fixou valor de aluguel mensal para o uso do bem pela mesma concessionária de telefonia. 13.
No entanto, infere-se da leitura da inicial (ID. 51561315) que a acionante busca a indenização pelo período que já teve uso do bem imóvel sem contraprestação no valor de R$ 150.000,00 (-), não trazendo aos autos elementos que comportem a fixação do valor mensal de forma imediata.
Desse modo, é imperiosa que seja feita a apuração do valor devido pela Ré pelo uso da propriedade da Autora, a cada mês de uso, desde a citação da Ré nestes autos - quando constituída em mora, observado o limite de R$ 150.000,00 (-) requeridos na inicial. 14.
Por fim, tendo em vista a inversão da sucumbência, impõe-se a condenação da Acionada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o montante do proveito econômico obtido pela Autora, após a devida apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64673038): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S/A, Sociedade Anônima de Capital Privado em Recuperação Judicial, sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra o acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação nº. 8000164-81.2015.8.05.0034 (ID. 57020217, daqueles autos), interposto pela Embargada ANGELINA SANTOS CORDEIRO. 2.
Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4.
Observa-se que expressamente o Acórdão embargado (ID. 57020217, daqueles autos), destacou que o dever de indenizar a Embargada deve-se ao uso da sua propriedade por anos. 5.
Outrossim, a decisão embargada consignou claramente que a contraprestação depende de demonstração dos danos alegados, inclusive apontando precedente desta Corte. 6.
A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição. 7.
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 29, inciso IX, 31, inciso VI, da Lei Federal nº. 8.987/95 e art. 927, do Código Civil.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 67648437). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 29, inciso IX, 31, inciso VI, da Lei Federal nº. 8.987/95: De início, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto entendeu que a proprietária de terreno em que está instalada torre de operadora telefônica faz jus a receber contraprestação por ter que ceder o uso de parte de sua propriedade, consignando o seguinte: Inclusive, mais recentemente, o próprio STJ entendeu que, a estação rádio base (ERB), por se tratar de fundo de comércio, o contrato de locação do imóvel onde ela foi instalada sujeita-se a ação renovatória. [...] Por consequência do entendimento acima exposto, permite inferir que a proprietária de terreno em que está instalada torre de operadora telefônica faz jus a receber contraprestação por ter que ceder o uso de parte de sua propriedade.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA).
AUSÊNCIA.
IMÓVEL LOCADO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR.
ESTRUTURA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
FUNDO DE COMÉRCIO.
CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.906 - RJ (2019/0234519-5); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; julgado 16/06/2020) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 927, do Código Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, suposta-mente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CI-VIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
22/11/2024 16:33
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 10:16
Juntada de certidão
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19/08/2024 10:10
Juntada de certidão
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17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANGELINA SANTOS CORDEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/07/2024 15:14
Juntada de termo
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20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ANGELINA SANTOS CORDEIRO em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:07
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:07
Juntada de certidão
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26/06/2024 01:07
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 12:18
Juntada de certidão
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21/06/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 10:46
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:39
Incluído em pauta para 11/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/05/2024 15:58
Solicitado dia de julgamento
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04/03/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:35
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:25
Juntada de certidão
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26/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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