TJBA - 8000655-30.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/12/2024 07:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8000655-30.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Kalison Santana Nascimento Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000655-30.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Atos Administrativos] AUTOR: KALISON SANTANA NASCIMENTO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, é pacífico o entendimento no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
Da leitura da inicial, verifica-se que o pedido da autora não é voltado apenas à nulidade do autos de infração, mas também ao pedido de troca da placa do veículo.
Assim, reputa-se legítima a demanda promovida em face do mesmo, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Ante o exposto, intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se possuem outras provas a produzir, especificando quais, não sendo admitido o requerimento genérico.
Caso seja documental, promovam a juntada no mesmo prazo.
Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem provar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art.455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada.
A ausência de manifestação implicará a preclusão e posterior julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
18/11/2024 22:19
Expedição de decisão.
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18/11/2024 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 12:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:03
Expedição de decisão.
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02/05/2024 08:02
Expedição de decisão.
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02/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:41
Decorrido prazo de KALISON SANTANA NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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09/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:28
Expedição de decisão.
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01/02/2024 00:28
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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