TJBA - 8010649-40.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/12/2024 10:16
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA SPINOLA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8010649-40.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Leandro Pereira Spinola Advogado: Leandro Neves De Oliveira (OAB:BA29390-A) Advogado: Silvio Romero Falcao De Oliveira Aranha (OAB:BA29147-A) Advogado: Patricia Almeida Peltier Badu (OAB:BA49139-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8010649-40.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA SPINOLA Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA (OAB:BA29390-A), SILVIO ROMERO FALCAO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA29147-A), PATRICIA ALMEIDA PELTIER BADU (OAB:BA49139-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL CIVIL – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – LEI Nº 8.215/2002 – LIMITAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) – VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM EXCLUÍDAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto por Leandro Pereira Spínola, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia, em fase de cumprimento de sentença, na qual o magistrado a quo julgou procedente a impugnação apresentada pelo ente público, acolhendo o cálculo que fixou o valor das horas extraordinárias em R$ 9.004,03.
O recorrente sustenta que o cálculo realizado pelo Estado da Bahia não observou integralmente o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, que determinou a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras.
Argumenta, ainda, que o cálculo correto seria aquele por ele apresentado, no valor de R$ 44.268,16, o qual incluía verbas como insalubridade, adicional por tempo de serviço, CET COPE e adicional noturno.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à correta interpretação da base de cálculo das horas extras devidas ao recorrente, considerando a legislação aplicável ao serviço extraordinário prestado por servidores policiais civis.
A Lei nº 8.215/2002 dispõe, de forma clara, sobre a remuneração de horas extras dos servidores policiais civis, determinando que o adicional de 50% incida exclusivamente sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAP) ou outra que a substitua.
Nos termos do artigo 1º da referida lei: “O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.” Não há previsão legal para que verbas como insalubridade, adicional noturno, adicional por tempo de serviço ou CET COPE sejam incluídas na base de cálculo das horas extras, uma vez que essas parcelas não integram o conceito de vencimento básico.
O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reafirma o caráter restritivo da base de cálculo para o serviço extraordinário prestado por policiais civis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL.
JORNADA DE TRABALHO DE 180 HORAS MENSAIS.
ESCALA DE REVEZAMENTO DE 24 HORAS DESERVIÇO, SEGUIDAS DE 72 HORAS DE DESCANSO.
PRELIMINARDE NULIDADE NÃO ACOLHIDA.
SERVIDOR QUE LABOROU EXTRAORDINARIAMENTE.
PAGAMENTO DEVIDO.
PREVISÃO LEGAL.
ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA ORDINÁRIA.
DIFERENÇA DE 50% DO ADICIONAL NOTURNO, TAMBÉM, DEVIDA.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCORPORAÇÃO.
VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação: 0526718-32.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 13/08/2019) No caso em tela, a sentença recorrida corretamente acolheu o cálculo apresentado pelo Estado da Bahia, que observou os limites impostos pela Lei nº 8.215/2002.
O valor de R$ 9.004,03 decorre da aplicação da legislação vigente, considerando apenas o vencimento básico e a GAP.
Por outro lado, o cálculo apresentado pelo recorrente extrapola os parâmetros legais, ao incluir verbas não previstas como componentes da base de cálculo.
Não há qualquer fundamento jurídico para autorizar a inclusão de adicionais de insalubridade, CET COPE, ou qualquer outra verba distinta daquelas expressamente previstas pela legislação aplicável.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado.
Vencido, o recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
22/11/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:39
Cominicação eletrônica
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19/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:39
Conhecido o recurso de LEANDRO PEREIRA SPINOLA - CPF: *11.***.*41-38 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:34
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/04/2023 15:41
Baixa Definitiva
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24/04/2023 15:41
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
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23/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/01/2020 11:51
Baixa Definitiva
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10/01/2020 11:51
Transitado em Julgado em 10/01/2020
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30/11/2019 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA SPINOLA em 26/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 00:01
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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02/11/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 10:15
Expedição de intimação.
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23/10/2019 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2019 12:12
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2019 15:45
Incluído em pauta para 21/10/2019 10:01:00 SALA 03.
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21/09/2019 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA SPINOLA em 20/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2019 00:07
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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30/08/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 08:52
Expedição de intimação.
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27/08/2019 10:59
Conhecido o recurso de LEANDRO PEREIRA SPINOLA - CPF: *11.***.*41-38 (RECORRENTE) e provido
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27/08/2019 10:08
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2019 12:20
Incluído em pauta para 26/08/2019 10:01:00 SALA 03.
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08/08/2019 14:34
Recebidos os autos
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08/08/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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