TJBA - 8001609-72.2024.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:54
Expedição de intimação.
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14/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 13:00
Expedição de intimação.
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01/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:56
Decorrido prazo de CREMILDA DE JESUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:02
Decorrido prazo de DAIANA DOS SANTOS ALVES em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001609-72.2024.8.05.0082 Interdição/curatela Jurisdição: Gandu Requerente: Cremilda De Jesus Dos Santos De Oliveira Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669) Requerido: Daiana Dos Santos Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001609-72.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: CREMILDA DE JESUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669) REQUERIDO: DAIANA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
CREMILDA DE JESUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória, alegando, em síntese, que não foram devidamente considerados os laudos médicos apresentados, especialmente a avaliação pericial realizada pelo INSS.
Aduz que anexou vídeo demonstrando a impossibilidade de a curatelanda exprimir sua vontade e exercer os atos da vida civil, ressaltando a urgência em razão do pagamento do benefício previdenciário agendado para 19/11/2024.
Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, foram analisados todos os documentos acostados aos autos até aquele momento, tendo sido claramente expostas as razões pelas quais se entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da curatela provisória.
Entretanto, em juízo de reconsideração, observo que o vídeo apresentado pela embargante constitui prova robusta da atual condição da requerida, evidenciando sua impossibilidade de exprimir vontade e exercer pessoalmente os atos da vida civil.
As imagens demonstram inequivocamente o estado de extrema vulnerabilidade da curatelanda, corroborando as informações contidas nos laudos médicos e na avaliação pericial do INSS quanto à sua dependência de terceiros até mesmo para atos básicos como alimentação e higiene pessoal.
Relevante destacar que a curatela, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), passou a ter caráter excepcional, devendo ser deferida somente quando demonstrada a real necessidade de proteção da pessoa.
No caso em análise, o conjunto probatório, especialmente após a juntada do vídeo, evidencia que a requerida se enquadra na hipótese prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, por não poder exprimir sua vontade em razão de causa permanente.
Destarte, reconheço a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, demonstrada pelos laudos médicos e pelo vídeo que atesta a condição da curatelanda, e o perigo de dano, caracterizado pela necessidade de proteção imediata de seus interesses.
Importante consignar, contudo, que a curatela não pode ser exigida para fins de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, conforme expressamente estabelece o art. 110-A da Lei n. 8.213/1991.
O INSS não pode condicionar a concessão ou pagamento de benefício à apresentação de termo de curatela, cabendo à autarquia adotar as providências necessárias para viabilizar o exercício do direito pelo beneficiário com deficiência.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir qualquer vício na decisão embargada.
Todavia, em juízo de reconsideração, defiro o pedido de tutela de urgência para nomear CREMILDA DE JESUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA como curadora provisória de DAIANA DOS SANTOS ALVES, limitando-se a curatela aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curadora, a qual assinará ao final, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória, nos termos da Lei n. 13.146/2015.
O advogado que representa a parte requerente deverá colher o seu compromisso como curadora, procedendo à impressão deste ato e entregando-lhe cópia que fará as vezes tanto de compromisso do munus como de certidão da nomeação.
Uma via do termo assinada pela curadora deverá ser acostada aos autos pelo advogado no prazo de 5 (cinco) dias.
Mantenho as demais deliberações da decisão anterior que não conflitam com a presente, especialmente quanto à citação da curatelanda e à necessidade de realização de perícia médica.
Conforme determinado anteriormente, cite-se a curatelanda, advertindo-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado da citanda.
Atribuo força de MANDADO ao presente ato.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
22/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Documento_1
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19/11/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 08:19
Expedição de intimação.
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19/11/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 21:33
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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18/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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13/11/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 15:09
Expedição de intimação.
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13/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:46
Expedição de intimação.
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08/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:50
Juntada de Petição de 8001609_72.2024.8.05.0082 _curatela provisória_def
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04/11/2024 12:43
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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