TJBA - 8165548-20.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:10
Incluído em pauta para 29/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
08/09/2025 11:57
Solicitado dia de julgamento
-
04/09/2025 08:01
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2025 20:11
Juntada de Petição de 1230 AP 8165548_20.2023.8.05.000 NÃO INTERVENÇÃO_
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03/09/2025 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165548-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO (OAB:BA25938-A), ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para, no prazo de 10(dez) dias, oferecer opinativo acerca da pretensão recursal, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/2009.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos em conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 06 -
01/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:23
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2025 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:26
Juntada de petição
-
22/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 06:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/02/2025 06:57
Baixa Definitiva
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12/02/2025 06:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 06:55
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:59
Juntada de Petição de 970_AP_8165548_20.2023.8.05.0001_CIENCIA
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26/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8165548-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wilson Expedito Ribeiro Dos Santos Filho Advogado: Bruno Nou Sampaio (OAB:BA25938-A) Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117-A) Apelado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165548-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR.
ICMS.
ISENÇÃO TÁXI.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS – ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO .
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, e que, nos autos da MAN-DADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, proposta contra SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, denegou a segurança. 2.
Após ter sido proferida sentença de procedência, ID 68208541, o apelado interpôs recurso de apelação e o apelante interpôs embargos de declaração, visando sanar erro material apontado no despacho de ID 68208549.Contudo, indo os autos à conclusão, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de ID 68208558 reconhecendo de ofício vício de contradição, vez que a magistrada, em casos como o presente, passou a denegar a segurança, ID 68208557. 3.
A contradição que autoriza a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, deve ser interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, entre os fundamentos e a conclusão, não cabendo ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, haja vista a preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença de ID 68208541. 4.
ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular parcialmente a sentença de ID 68208557 quanto ao reconhecimento da contradição suscitada pelo magistrado, mantendo os demais pontos de apreciação dos embargos de declaração opostos ID 68208550, determinando o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para o seguimento legal do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 494, art. 505 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1763367 RJ 2018/0223655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8165548-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 -
22/11/2024 02:38
Publicado Ementa em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:42
Conhecido o recurso de WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - CPF: *36.***.*42-87 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 08:19
Conhecido o recurso de WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - CPF: *36.***.*42-87 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:40
Deliberado em sessão - julgado
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29/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:37
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/10/2024 10:42
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:13
Juntada de Petição de 523_AP_8165548_20.2023.8.05.0001_NÃO INTERVE
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02/09/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 07:01
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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