TJBA - 8005919-63.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SPINOLA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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16/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8005919-63.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Maria De Fatima Spinola Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005919-63.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SPINOLA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas.
As preliminares arguidas serão analisadas no julgamento da ação, pois se confundem com o mérito.
Dou por saneado o feito, determinando a intimação das partes a fim de que declinem, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Sendo negativa a resposta informem, no mesmo prazo, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as.
Salienta-se que o silêncio das partes será considerado como aceitação tácita do disposto no art. 355, I, do CPC.
Após referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DANTAS LEAO em 13/09/2024 23:59.
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20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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19/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:29
Expedição de intimação.
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01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SPINOLA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 06:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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08/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 12:21
Expedição de intimação.
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20/08/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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02/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:30
Expedição de citação.
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20/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 23:26
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DANTAS LEAO em 09/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 04:27
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:08
Expedição de citação.
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26/03/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
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20/08/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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