TJBA - 8001625-36.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:58
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 05:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001625-36.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Pedrina De Souza Nunes Advogado: Luiz Eduardo De Souza Brito (OAB:BA48330) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001625-36.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: PEDRINA DE SOUZA NUNES Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO OAB/BA 48330 registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO (OAB:BA48330) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO Na peça de ingresso nega a Autora a existência de débito com a Ré que teria originado a negativação de seu nome frente aos órgãos de restrição ao crédito, pugnando pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Apresentada contestação, no mérito, a Ré aduz que a cobrança é devida, pugnando pela improcedência dos pedidos apostos na peça de ingresso.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Tal ônus probatório inclusive foi distribuído conforme decisão de ID 470138062.
Posto isto, cotejando os argumentos das partes em conjunto com as provas dos autos, noto que a acionada demonstrou a regular origem do débito alegado como inexistente na exordial, evidenciando ainda a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito.
Observando o caderno processual, vislumbro que a requerida colacionou contrato firmado com o autor no tocante a empréstimo bancário (ID 471798829), cujo pagamento foi inadimplido pelo consumidor.
Destarte, baseado na situação devedora do requerente, houve inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É de bom alvitre destacar que apesar da operação de crédito em questão ser firmada via pagamento consignado, as partes contratantes estipularam no pacto do negócio jurídico que em caso da instituição pagadora não realizar os descontos, seria ônus do devedor entrar em contato com o banco credor para efetuar o referido pagamento (item 2.2 do instrumento de ID 471798829).
Além disso, não se pode olvidar das alternativas legais de adimplemento do débito, a exemplo de ação de consignação em pagamento, hipóteses que liberaria o autor da situação de inadimplência e evitaria as consequências negativas ocorridas. À luz disso, entendo que o banco réu agiu no exercício regular do direito ao inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que é sua prerrogativa buscar os meios legítimos para recuperar seus ativos.
Destarte, frente a demonstração de regularidade da contratação do cartão de crédito ora em debate, considerando o princípio do pacto sun servanda, tem-se que não há qualquer vicio na operação de crédito questionada na inicial, devendo o autor arcar com suas obrigações contraídas junto ao banco.
Posto isto, não vejo na lide em tela qualquer configuração de ato ilícito previsto no art. 186 e 927 do Código Civil.
Doutra banda, quanto a alegação de ilicitude do débito por ausência de prévia comunicação da acionada, há de se ressaltar que esta não compete a Instituição Financeira, haja vista tratar-se de atribuição do órgão mantenedor, in casu do Serasa, conforme previsão da Súmula 359 do STJ: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Feitas essas considerações, concluo que a dívida objeto da presente demanda é existente, válida e eficaz, bem como sua correspondente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é legitima, atendendo a todos os requisitos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. À luz do exposto, inexistindo prática de ilícito pela requerida, não há que se falar em danos materiais ou morais sofridos pela autora.
Impende, portanto, que seja rechaçado o pleito indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares com fulcro no art. 488 CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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21/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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19/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:32
Desentranhado o documento
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19/11/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 21:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:27
Audiência Una realizada conduzida por 20/08/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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20/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 18:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:02
Expedição de citação.
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09/07/2024 10:08
Audiência Una designada conduzida por 20/08/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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09/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/07/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 20:45
Conclusos para decisão
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05/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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