TJBA - 8109599-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 10:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
15/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8109599-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ricardo Pereira Gois Advogado: Ricardo Pereira Gois (OAB:BA21456) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8109599-79.2021.8.05.0001 AUTOR: RICARDO PEREIRA GOIS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AÇÃO ORDINÁRIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO ENVIO DE FATURA.
CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR.
REJEITADAS PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RICARDO PEREIRA GOIS, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada na exordial, ao seguinte fundamento: A parte Autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência no dia 13 de maio de 2020, sem ter sido notificado previamente pela COELBA.
Segundo o autor, ele pagou o débito no mesmo dia e solicitou a religação, sendo informado que o serviço seria restabelecido em até 24 horas.
Entretanto, o fornecimento de energia só foi restabelecido após 10 dias, no dia 23 de maio de 2020.
O autor pleiteia a declaração de inexistência do débito e uma indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, alegando que ficou sem energia elétrica por 10 dias, o que lhe causou transtornos significativos, além de destacar que o corte foi indevido por falta de notificação.
Apresentou documentos em (id 119233840 e seguintes) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id 196742716.
Nas preliminares aponta a inépcia da inicial.
No mérito, alega que a interrupção do fornecimento de energia foi justificada pelo não pagamento de uma fatura no valor de R$ 506,34.
A empresa afirma que o corte foi realizado de acordo com a legislação vigente, e que o débito da fatura foi regularizado após o corte.
Alega também que o autor foi devidamente notificado da interrupção, tendo recebido o aviso prévio, o que isenta a empresa de qualquer responsabilidade quanto aos danos alegados.
Além disso, a Ré defende que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que o corte de energia elétrica por inadimplemento é permitido pela legislação, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que regula as relações de fornecimento de energia.
A empresa sustenta ainda que não houve dano moral, pois a situação decorreu da inadimplência do próprio consumidor.
Em réplica (id 407079908), o autor refuta as preliminares suscitadas, e reitera os pedidos formulados na exordial.
Ademais, reitera as provas apontadas na inicial. É o breve relatório, passo a decidir: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por meio da qual o autor pretende compelir a parte ré em fazer ligação do fornecimento de energia na sua residência, além do ressarcimento pelos danos advindos na demora na prestação do serviço.
PRELIMINARES: No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação.
Preliminar rejeitada.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da suspensão de energia elétrica e regular entrega das faturas de energia elétrica.
Não há dúvida de que incidem as normas de proteção ao consumidor, mais especificamente a disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência.
Competindo à concessionária de serviços públicos a comprovação dos pontos controvertidos, a saber, observância do trâmite regular de suspensão de energia elétrica consistente no envio de prévia notificação e envio das faturas mensalmente à residência do autor. É incontroverso a suspensão da energia elétrica do autor em decorrência de inadimplemento, precisamente fatura relativa ao mês de março de 2020 com vencimento em 03/03/2020 no valor de R$506,34 (quinhentos e seis reais e trinta e quatro centavos).
A Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, disciplina em seu artigo 356 e seguintes o procedimento a ser observado em caso de inadimplência precursora da suspensão do fornecimento de energia elétrica, in verbis: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis; III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. § 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo. § 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único.
Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Art. 358.
A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas subclasses residenciais baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30 dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão.
Art. 359.
A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Direito Reparação - Responsabilidade Objetiva: Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3°: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sob essa perspectiva, ressalto que a responsabilidade civil estabelecida no Código Civil impõe a obrigação de reparação àquele que, por ação ou omissão (seja de forma voluntária, negligente ou imprudente), cause dano ou viole o direito de outra pessoa, mesmo que o prejuízo seja exclusivamente de ordem moral.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil, é necessário demonstrar os seguintes elementos: a conduta ilícita, seja ela dolosa ou culposa; a existência de um dano, que pode ser de natureza material ou imaterial, e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano causado.
Nesse sentido, trago à tona os seguintes precedentes jurisprudenciais: Com base nessas considerações, destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços exige a comprovação da conduta ilegal, caracterizada pela falha na prestação do serviço, a presença do dano e o nexo causal entre ambos, sendo dispensada a comprovação de culpa.
No presente caso, no que se refere aos procedimentos de interrupção do fornecimento de energia elétrica, após uma análise detalhada das provas reunidas, constato que não ficou comprovado o cumprimento dos procedimentos estabelecidos no art. 360 da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), uma vez que não há elementos que comprovem a emissão, expedição e entrega da notificação prévia (reaviso) da suspensão do serviço à unidade consumidora, respeitando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a comunicação e a data efetiva da interrupção do fornecimento.
Abaixo, cito os dispositivos legais que corroboram essa conclusão: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. § 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para: I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente; II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial.
Nesse contexto, diante da falta de documentos que comprovem que a suspensão do fornecimento de energia foi precedida pela notificação prévia (reaviso), conclui-se que o procedimento adotado pela empresa ré foi irregular.
Isso se deve especialmente ao fato de que a própria resolução estabelece que a interrupção do serviço de energia elétrica é indevida quando suas diretrizes não são respeitadas, conforme o artigo 361 da Resolução n. 1.000/2021, nos seguintes termos: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I – o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou II – a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Diante do exposto, observo que os fatos apresentados nos autos caracterizam um ato ilícito, fundamentando a responsabilidade civil da ré pelos danos causados ao autor.
Nesse sentido, destaco que a suspensão irregular do fornecimento de energia dispensa a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo ao consumidor, pois o dano moral, nesses casos, se presume, configurando-se in re ipsa, em razão da ilicitude do ato praticado.
Com base nesse entendimento, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa , visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019); AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 E 282/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A falha na prestação de serviços consistente na interrupção de fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de privação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação do dano. (...) ( AgRg no AREsp 210.426/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO.
REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. (...) 4.
No tocante à comprovação dos danos, a jurisprudência desta Corte tem asseverado que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014).
DO DANO MORAL: Quanto aos danos morais pleiteados pelo Autor, cumpre esclarecer que são requisitos da responsabilidade civil objetiva a comprovação de mau funcionamento do serviço público prestado pela concessionária, o nexo de causalidade e os danos materiais e morais suportados pelo Autor.
Não obstante, no caso em questão, é incontroverso que a COELBA atrasou a instalação e a prestação do serviço solicitado pela parte autora, o que contraria a premissa fundamental da concessionária, que tem como objetivo fornecer energia elétrica a todos os cidadãos que ainda não a têm.
O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”.
No presente caso, o dano moral está caracterizado em razão do prolongado período em que o autor permaneceu sem fornecimento de energia elétrica, mesmo após ter solicitado a religação, que só ocorreu 10 dias depois do pagamento.
Essa demora excessiva gerou diversos transtornos e incômodos ao autor, afetando sua rotina e bem-estar.
Além disso, a irregularidade na suspensão do serviço, que não foi precedida da notificação prévia obrigatória, reforça a responsabilidade da ré, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação de prejuízos concretos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL QUE REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO.
EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (REAVISO) NÃO COMPROVADA.
CORTE DE ENERGIA REALIZADO.
FATURA QUITADA DIA ANTERIOR AO 'CORTE'.
CONDUTA ILICITA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. 1.
Verificado que o acervo probatório coligido aos autos não demonstra, sobremaneira, que a suspensão da energia elétrica em unidade consumidora foi precedida de notificação prévia, forçoso reconhecer a ilicitude do ato praticado pela concessionaria de serviços públicos, mormente quando na ocasião do corte da energia elétrica fornecida ao (à) consumidor (a), o respectivo debito já estava quitado, ainda que em dia anterior aquele. 2.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial, situação que enseja reparação pelo dano moral sofrido pela consumidora que, in casu, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Adequado o quantum indenizatório fixado na origem. 5.
Manutenção da Sentença.
Recurso desprovido. (TJ-AC - AC07010869220188010013 Feijó, Relator: Desa.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 05/10/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Arbitramento dos Danos Morais Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do NCC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social dos demandantes, o grau da ofensa e o tempo de protraimento da situação delineada , entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelos demandantes, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I) condenar a empresa requerida no pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; e II) Condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR, 19 de novembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
22/11/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:45
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOIS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
02/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
22/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 05:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
06/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 08:54
Juntada de informação
-
01/08/2023 08:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 05:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/04/2022 11:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
07/04/2022 14:53
Juntada de ata da audiência
-
10/03/2022 10:54
Expedição de citação.
-
21/11/2021 04:05
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOIS em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:21
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
13/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
10/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 23:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/04/2022 11:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/09/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002199-92.2018.8.05.0168
Antonio Jose de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Manoel Lerciano Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2018 10:44
Processo nº 8003607-72.2023.8.05.0256
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Neuza Barbosa Ferreira Cantaro
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 12:46
Processo nº 8067887-10.2024.8.05.0000
Enisa Engenharia de Instalacoes LTDA
Municipio de Salvador
Advogado: Matheus Moraes Sacramento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 08:26
Processo nº 8169537-97.2024.8.05.0001
Ruth Pinheiro dos Santos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carini Marques Alvarez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 17:08
Processo nº 8000817-04.2016.8.05.0243
Gabriel Ligcell Seabra Celular LTDA - ME
Edinildo Alves Prado 89356616868 - ME
Advogado: Maira Tunes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2016 13:57