TJBA - 0700007-17.1993.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de CLOVIS GOBBI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
10/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0700007-17.1993.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Claudio Francisco Herok Advogado: Clovis Gobbi (OAB:BA378-B) Embargante: Luisa Beatriz Radtke Herok Advogado: Clovis Gobbi (OAB:BA378-B) Embargado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0700007-17.1993.8.05.0022 AUTOR: Claudio Francisco Herok e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos e Examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de Claudio Francisco Herok e outros.
Em petição de Id 321278878, de 27/06/2001, o exequente fez requerimento para o cumprimento de sentença.
Em petição de Id 321279226, de 23/05/2019, manifestou interesse no prosseguimento do feito, ou seja, deixou o processo parado por mais de 18 anos.
Em despacho de Id 442810320, o exequente, BANCO DO BRASIL S.A., foi intimado para, no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais para a realização do ato de intimação, sob pena de extinção do processo por abandono, todavia não se manifestou conforme certidão de Id 468332624.
Observadas as disposições legais a respeito da matéria, e tendo em vista que foram observadas as regras de direito material pertinentes, DECLARO POR SENTENÇA extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 485, III, e 925 do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:59
Juntada de intimação
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03/12/2024 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/10/2024 03:45
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 19/08/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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29/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
14/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:17
Juntada de intimação
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07/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 14:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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28/04/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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03/03/2024 10:10
Decorrido prazo de CLOVIS GOBBI em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 26/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:57
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 26/01/2024 23:59.
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01/02/2024 18:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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31/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 14:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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13/08/2023 05:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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13/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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12/08/2023 19:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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12/08/2023 19:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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09/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/05/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2023 23:45
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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16/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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16/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/10/2022 00:00
Petição
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20/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/09/2022 00:00
Petição
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18/08/2022 00:00
Publicação
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16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:00
Mero expediente
-
21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2022 00:00
Petição
-
21/12/2021 00:00
Publicação
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 00:00
Mero expediente
-
06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/09/2020 00:00
Processo julgado anteriormente
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07/05/2020 00:00
Publicação
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05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2020 00:00
Mero expediente
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04/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/10/2019 00:00
Publicação
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27/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 00:00
Mero expediente
-
18/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/1993 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/1993
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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