TJBA - 8002552-22.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2024 05:35
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA FERREIRA DA HORA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 05:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS DONATO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 05:35
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002552-22.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Balbina Souza Menezes Advogado: Claudia Vitoria Ferreira Da Hora (OAB:BA75691) Advogado: Joao Vitor Santos Donato (OAB:BA73832) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002552-22.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: BALBINA SOUZA MENEZES Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS DONATO (OAB:BA73832), CLAUDIA VITORIA FERREIRA DA HORA (OAB:BA75691) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2.3 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendida com desconto indevido em sua conta.
Aduz que desconhece a referida instituição, bem como nunca se filiou ou autorizou os referidos descontos.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em sua conta.
Sucede, porém, que a parte Autora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter autorizado.
Transcorre, todavia, que a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo juntado o documento de autorização de descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Portanto, conclui-se que não foi juntado os documentos que se destinariam à contraprova dos fatos alegados na inicial.
Assim, não há como constatar se a contratação/filiação/autorização foi existente, válida e eficaz, sendo necessária a enunciação de veracidade das alegações apresentadas na exordial, motivo pelo qual procede o pedido de cancelamento dos descontos.
Sendo assim, deverá a entidade associativa ré devolver à parte autora as quantias indevidamente debitadas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição em dobro.
No que concerne à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
19/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 22:42
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA FERREIRA DA HORA em 03/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:48
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA FERREIRA DA HORA em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/09/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2024 20:41
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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18/08/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/09/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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22/07/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 18:37
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:37
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIA FERREIRA DA HORA em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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19/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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19/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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19/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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