TJBA - 8097751-61.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8097751-61.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Jose Carlos Santos Da Silva Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Apelado: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8097751-61.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA em face de APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
11/12/2024 17:13
Baixa Definitiva
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11/12/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:00
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 21:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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28/02/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 21:14
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 12/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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18/02/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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09/02/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 09:29
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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13/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *10.***.*22-53 (APELANTE).
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10/01/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2023 18:20
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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30/12/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:10
Processo Reativado
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13/12/2023 10:09
Desentranhado o documento
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13/12/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/12/2023 10:08
Baixa Definitiva
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13/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:24
Expedição de carta via ar digital.
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25/10/2023 12:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2023 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2023 09:58
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 19:40
Publicado Sentença em 21/12/2022.
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18/02/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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08/02/2023 10:03
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *10.***.*22-53 (AUTOR).
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19/12/2022 20:16
Indeferida a petição inicial
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13/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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07/09/2022 12:22
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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07/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:35
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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15/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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12/07/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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