TJBA - 8000829-40.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 05:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000829-40.2024.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Ana Maria Cavalcante Da Silva Advogado: Flavia Brito Dos Santos (OAB:BA76169) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000829-40.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), FLAVIA BRITO DOS SANTOS (OAB:BA76169) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAP-FS).
A autora alega, em síntese, que é titular do benefício previdenciário NB 191.917.834-9, sendo sua única fonte de renda.
Afirma que, ao consultar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", no valor mensal de R$ 50,00, iniciados em agosto de 2021, totalizando R$ 1.600,00 até o ajuizamento da ação.
Sustenta que jamais autorizou tais descontos ou manteve qualquer relação com o réu.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.200,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela antecipada foi indeferida conforme decisão de ID 441788663.
O réu apresentou contestação (ID 447078947) alegando preliminarmente falta de interesse de agir e não esgotamento das vias administrativas.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovariam a filiação espontânea da autora, incluindo termo de filiação assinado eletronicamente, selfie e cópia do RG.
Defendeu a validade dos descontos e requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação (ID 467424122) questionando a validade dos documentos apresentados pelo réu, especialmente a ausência de dados essenciais à validação da assinatura eletrônica como geolocalização e IP.
Realizada audiência de conciliação (ID 467912458), as partes não chegaram a acordo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o interesse processual está configurado pela necessidade de intervenção judicial para solucionar a controvérsia sobre a existência/validade da relação jurídica e dos descontos realizados.
O prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STF (RE 631.240).
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato estão demonstradas pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Quanto ao mérito, a controvérsia principal reside na validade da filiação sindical e consequente legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o CDC, com a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII), como já determinado na decisão inicial.
Analisando os documentos apresentados pelo réu para comprovar a regularidade da contratação, verifico que não atendem aos requisitos de segurança exigidos para validação de documentos eletrônicos.
A instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que regulamenta os descontos de mensalidades associativas, estabelece em seu art. 655, §1º: "Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo" No caso em análise, os documentos apresentados pelo réu carecem de elementos essenciais de segurança digital, como geolocalização, IP do dispositivo utilizado e certificação digital válida.
A mera apresentação de selfie e cópia do RG não são suficientes para comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA SEM AS PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER DESBLOQUEADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. 2.
Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e fotografia (selfie) são insuficientes para validar o negócio jurídico. (TJSC, Apelação n. 5003430-66.2021.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 5003430-66.2021.8.24.0074, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Ademais, verifica-se inconsistência temporal nos documentos, pois os descontos se iniciaram em agosto/2021, mas os documentos apresentados estão datados de abril/2022, o que fragiliza ainda mais sua credibilidade.
Assim, não tendo o réu se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação, os descontos realizados são indevidos.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso." No caso, restou demonstrado que a autora sofreu descontos indevidos no valor total de R$ 1.600,00, fazendo jus à devolução em dobro, totalizando R$ 3.200,00.
No tocante aos danos morais, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois houve descontos indevidos em verba alimentar (benefício previdenciário), comprometendo o orçamento da autora por período considerável.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em linha com precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.200,00, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o Réu no pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
02/12/2024 09:13
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:12
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 22:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 20:51
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 07/10/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
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09/10/2024 11:06
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2024 10:12
Recebidos os autos.
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07/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 07:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:06
Expedição de intimação.
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03/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO
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03/05/2024 09:04
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 07/10/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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26/04/2024 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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