TJBA - 8012117-66.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:34
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8012117-66.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Mauricio De Savio Melo Cabral Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012117-66.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MAURICIO DE SAVIO MELO CABRAL Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MAURICIO DE SAVIO MELO CABRAL contra suposto ato omissivo do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, concernente aos cálculos dos proventos de sua aposentadoria.
Lado outro, a impetrante protocolizou o petitório do ID n. 67878920, por meio do qual requereu a desistência do writ impetrado.
Vale ressaltar o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecendo a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Portanto, diante do requerimento do ID n. 67878920 e constatada a existência de poderes especiais ao causídico que subscreve o petitório (ID 42146083), homologo o pedido de desistência formulado pela impetrante para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou a presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria do Tribunal Pleno.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7 -
13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:46
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de decisão
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11/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/08/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:00
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 20:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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31/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:40
Denegada a Segurança a MAURICIO DE SAVIO MELO CABRAL - CPF: *68.***.*40-91 (IMPETRANTE)
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26/07/2024 10:58
Denegada a Segurança a MAURICIO DE SAVIO MELO CABRAL - CPF: *68.***.*40-91 (IMPETRANTE)
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26/07/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 09:16
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:16
Incluído em pauta para 18/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/06/2024 14:57
Solicitado dia de julgamento
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19/03/2024 21:24
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 16:59
Juntada de Petição de 02_MS 8012117_66.2023 reclassif PM AUS INT
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15/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 01:09
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 17:25
Juntada de Petição de mandado
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 02:15
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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23/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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