TJBA - 8034837-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 03:27
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 07/03/2025.
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07/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8034837-90.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Claudemilson Soares Santana Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Embargado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034837-90.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: CLAUDEMILSON SOARES SANTANA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A) EMBARGADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMILSON SOARES SANTANA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8034837-90.2024.8.05.0000, que não conheceu do recurso interposto contra despacho que determinou a intimação do autor para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o despacho possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Os embargos de declaração constituem recurso de integração processual destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não se verificam quaisquer vícios na decisão embargada que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios.
A decisão monocrática está devidamente fundamentada na jurisprudência pacífica deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, que entendem ser irrecorrível o despacho de mero expediente que simplesmente determina a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência.
Conforme destacado na decisão combatida, o art. 1.001 do CPC estabelece expressamente que "Dos despachos não cabe recurso".
O fato de o despacho poder potencialmente gerar algum prejuízo à parte não o transforma automaticamente em decisão interlocutória recorrível.
A sistemática processual civil prevê meios específicos para contestar eventuais prejuízos processuais, como a impugnação à concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça.
A argumentação do embargante baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça não infirma a decisão, porquanto o acórdão citado trata de hipótese específica de cumprimento de sentença, não se aplicando ao caso concreto de despacho de intimação para comprovação de hipossuficiência.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Salvador, data registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
13/12/2024 03:10
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDEMILSON SOARES SANTANA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 06:14
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 05:50
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
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