TJBA - 8073308-80.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 05:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8073308-80.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Executado: Tatiana Mendes Portugal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8073308-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - BA52371, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617 EXECUTADO: TATIANA MENDES PORTUGAL DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra TATIANA MENDES PORTUGAL.
O exequente formulou pedido de reiteração da pesquisa através do Sisbajud e Renajud, em desfavor da parte Executada, a fim de localizar bens passíveis de penhora (Id 409535489 e 457329548).
Convém destacar que já ocorreram pesquisas através dos sistemas Sisbajud e Renajud, consoante Id ´s 452865603 e 477932793, durante o período de julho a dezembro de 2024.
Examinados.
Decido.
A hipótese dos autos é de suspensão desta execução/cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do art. 921, inciso III, combinado com os §§1º e 4o, do CPC.
Findo este prazo, ausente a localização do devedor e de seus bens, arquivem-se os autos, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC.
Fica o Exequente advertido de que o impulsionamento do feito durante o período de suspensão, implicará em sua renúncia, bem como da suspensão da prescrição intercorrente, a teor da regra do art. 921, parágrafo 4o, segunda parte, do CPC.
Fixo o termo inicial da prescrição intercorrente em 10.07.2024, data da primeira tentativa de localização do devedor e de seus bens, em conformidade com a regra do art. 924, parágrafo 4o, do CPC.
Por sua vez, considerando que no caso dos autos a discussão envolve a execução de título líquido e certo, o prazo prescricional deve ser de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Fica o Exequente advertido que a prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade, segundo entendimento da Corte Superior (Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
10/12/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 21:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 21:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
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02/03/2024 21:22
Decorrido prazo de TATIANA MENDES PORTUGAL em 29/01/2024 23:59.
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01/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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28/02/2024 03:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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31/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2023 23:59.
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12/09/2023 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2023 23:59.
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12/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:00
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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06/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 13:08
Expedição de carta via ar digital.
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03/07/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/02/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/01/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:45
Decorrido prazo de TATIANA MENDES PORTUGAL em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 08:15
Decorrido prazo de TATIANA MENDES PORTUGAL em 02/08/2022 23:59.
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06/08/2022 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
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06/08/2022 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2022 23:59.
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04/07/2022 09:16
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 19:14
Expedição de sentença.
-
30/06/2022 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 16:51
Decorrido prazo de TATIANA MENDES PORTUGAL em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:29
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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16/03/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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01/10/2021 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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01/10/2021 14:48
Decorrido prazo de TATIANA MENDES PORTUGAL em 28/09/2021 23:59.
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14/09/2021 06:45
Conclusos para decisão
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10/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 05:33
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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06/09/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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01/09/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 17:23
Homologada a Transação
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10/08/2021 18:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 12:18
Publicado Despacho em 19/07/2021.
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30/07/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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