TJBA - 0081446-42.2002.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0081446-42.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Paloma Teixeira Ney Apelado: Eliana Santos Do Espirito Santo Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081446-42.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: Eliana Santos do Espirito Santo Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) DESPACHO Vistos, etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
22/01/2022 00:50
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 01:28
Publicado Decisão em 20/12/2021.
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21/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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20/12/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 20:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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07/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2021 23:59.
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15/10/2021 20:05
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2021 20:05
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:42
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 13/09/2021.
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13/09/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 00:46
Devolvidos os autos
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29/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/08/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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25/08/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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25/08/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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17/08/2016 00:00
Vista à PGE
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17/08/2016 00:00
Expedição de Termo
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10/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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10/08/2016 00:00
Publicação
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09/08/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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09/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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08/08/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/08/2016 00:00
Publicação
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01/08/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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01/08/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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01/08/2016 00:00
Expedição de Termo
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01/08/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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