TJBA - 0500365-82.2013.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO CERQUEIRA SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VIANA em 27/05/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA VIANA em 27/05/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de TANIA PRATES BARBOSA MIRANDA DOREA em 27/05/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de AMARO COSTA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA CATHARINA MAIA em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/05/2025 04:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/05/2025 04:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 12:02
Expedição de intimação.
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23/04/2025 12:00
Expedição de intimação.
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23/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500365-82.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Amaro Costa Silva Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Interessado: Antonio Alves Dos Santos Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Interessado: Fernando Cerqueira Souza Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Interessado: Jose Moreira Viana Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Interessado: Maria Catharina Maia Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Interessado: Tania Prates Barbosa Miranda Dorea Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Interessado: Terezinha De Jesus Viana Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500365-82.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: AMARO COSTA SILVA e outros (6) Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS (OAB:BA31639) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela AMARO COSTA SILVA e outros em face da sentença id. 416576191.
Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Versa o art. 1.022 do CPC as hipóteses de cabimentos dos embargos declaratórios que se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou suprir erro material.
Compulsando os autos, verifico a tempestividade dos aclaratórios.
O demandante embargante suscitou contradição na sentença, já que foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo lhe tendo sido deferida a justiça gratuita.
Alega a necessidade de incidência do artigo 98, §3º do CPC.
Possui razão o embargante quanto ao defeito apresentado.
Considerando a concessão da gratuidade da justiça na própria sentença embargada, incide, no caso, o § 3o do art. 98 do CPC, que assim dispõe: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apresentada pelo autor, e reintegrar a sentença determinando que a condenação do autor nos ônus da sucumbência seja suspensa em razão da incidência do artigo legal acima mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
11/12/2024 13:02
Expedição de intimação.
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09/12/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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22/10/2022 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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22/10/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 14:54
Comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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03/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2019 00:00
Petição
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29/09/2019 00:00
Publicação
-
26/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 00:00
Improcedência
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04/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
04/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/01/2015 00:00
Petição
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19/01/2015 00:00
Publicação
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15/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/11/2014 00:00
Petição
-
31/10/2014 00:00
Publicação
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28/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2014 00:00
Mero expediente
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07/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2014 00:00
Petição
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30/06/2014 00:00
Publicação
-
26/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2014 00:00
Mero expediente
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28/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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13/01/2014 00:00
Petição
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17/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2013 00:00
Mero expediente
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15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2013 00:00
Petição
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27/09/2013 00:00
Publicação
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25/09/2013 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2013 00:00
Mero expediente
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19/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2013 00:00
Petição
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23/07/2013 00:00
Expedição de Certidão
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23/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
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19/07/2013 00:00
Publicação
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17/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2013 00:00
Mero expediente
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12/07/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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