TJBA - 0317743-15.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0317743-15.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Paloma Teixeira Rey Apelado: Walston Terllizzie Araujo Lopes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317743-15.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s): APELADO: WALSTON TERLLIZZIE ARAUJO LOPES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos tombados sob n º 0317743-15.2012.8.05.0001, que julgou a ação nos seguintes termos: Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o 'Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora.
O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar.
O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.
Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública." Adoto o relatório da sentença (id 19914767).
Em sede preliminar, o Estado da Bahia, sustenta: suspensão do feito em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31-96.2016.805.0000; NULIDADE pelo encerramento precoce da instrução probatória e cerceamento de direito de defesa; ilegitimidade do autor; ausência de interesse de agir; e prejudicial de mérito: prescrição.
No mérito, o apelante no seu apelo, evento de id 19915676, sustenta que o autor não tem direito ao que postula, porque o Estado não editou lei estadual que versasse acerca da conversão de Cruzeiros Reais em URV.
Pontua que em repercussão geral os servidores públicos do Poder Executivo fazem jus a eventuais perdas sofridas, cujo índice deve ser apurado em sede de liquidação.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente.
Intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 19915680), refutando as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.
Na decisão de id 33364738, foi determinada a suspensão do presente feito em face da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6.
A Certidão de id 69134747 informa o levantamento do sobrestamento, em virtude do trânsito em julgado do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, em face do trânsito em julgado do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, procedo o julgamento da presente apelo por decisão monocrática, com observância a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Antes de adentar ao mérito, necessária a análise das preliminares suscitadas pelo ente estatal.
Pretendida a preliminar de suspensão do feito por admissão do IRDR, assiste razão o ente estatal, tendo em vista que em face da admissão do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, todos os processos que versam sobre a matéria aqui discutida foram objeto de suspensão até julgamento final do Incidente.
No entanto, após o Supremo Tribunal Federal julgar do Recurso Extraordinário admitido nos autos do IRDR e o respectivo trânsito em julgado deste, todos as ações que versam sobre a matéria retomaram seu curso normal, momento em que, passo a apreciar o presente recurso.
No tocante a nulidade da sentença por encerramento precoce da instrução probatória e cerceamento de direito de defesa, não merece guarida a alegação da parte apelante, isto porque o magistrado "a quo" apreciou a lide com base nos documentos acostados aos autos, por se tratar a demanda de questões apensa de direito.
Rejeito a preliminar.
Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir do servidor a pretensão do recorrente comporta análise pelo Poder Judiciário, no mais o autor fundamentou seu pleito em busca do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Quanto a suscitação da preliminar de ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, não assiste razão o Ente Público, ao alegar que a parte demandante necessita comprovar ser afiliada da APLB para fazer parte da ação coletiva, isto porque O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para ajuizar ações na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
No tocante a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado, o próprio julgamento do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, entendeu que assiste razão o ente público quanto as alegações expostas, assim decidindo: "Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97." No mérito, aduz o poder público que não foi verificada nenhuma perda monetária na remuneração ou vencimentos da parte autora quando ocorreu a conversão de Cruzeiros Reais em URV, há mais de vinte anos, precisamente em 01 de março de 1994.
Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, pelo seguintes motivos: 1- Ocorreu o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6, cujo teor do julgado é o que segue: "Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97." 2- O Supremo Tribunal Federal ao julgar Recurso Extraordinário admitido por esta Corte de Justiça, no do referido IRDR, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, formando-se a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. (g.n) Abaixo, leia-se a ementa acerca do julgamento da matéria pelo STF: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TERMO FINAL DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
URV.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que decidiu, em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, controvérsia sobre o termo final de recebimento de diferenças remuneratórias resultantes de conversão equivocada de Cruzeiro Real em URV.
A tese do IRDR afirmou que as Leis estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras do Poder Executivo, “figurando como marco temporal para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a fixação de termo final para a compensação remuneratória de indevida conversão de Cruzeiros Reais em URV, a partir da edição de leis de reestruturação de carreira, viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no ARE 968.574 (Tema 913/RG), afirma que a questão da extinção do direito ao recebimento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV tem natureza infraconstitucional. 4.
De igual forma, a definição sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de recebimento de diferenças salariais exige a análise da respectiva lei e de seu reflexo sobre o padrão remuneratório da carreira.
Inexistência de matéria constitucional.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. (g.n) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6, após amplo debate sobre a matéria, que entendeu por conhecer e dar provimento ao recurso do Estado da Bahia para reconhecer o decurso do "lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor." Leia-se a ementa do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA - IRDR 0018000-84.2010.8.05.0001.
Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano.
Seção Cível de Direito Público)." Assim sendo, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença recorrida.
Condeno a parte apelada em custas e honorários de sucumbência que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
31/08/2022 01:28
Decorrido prazo de Paloma Teixeira Rey em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:28
Decorrido prazo de WALSTON TERLLIZZIE ARAUJO LOPES em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:28
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
27/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
17/08/2022 16:41
Conclusos #Não preenchido#
-
19/04/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 09:14
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:42
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2021 02:01
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:01
Devolvidos os autos
-
28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/07/2019 00:00
Petição
-
29/07/2019 00:00
Petição
-
29/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
29/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
17/07/2019 00:00
Vista à PGE
-
16/07/2019 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
-
16/07/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
15/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
14/07/2019 00:00
Despacho
-
15/05/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
14/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
13/05/2019 00:00
Expedição de Termo
-
13/05/2019 00:00
Reativação
-
09/05/2019 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/04/2018 00:00
Decisão Cadastrada
-
18/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/04/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/04/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
17/04/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/04/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
16/04/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Termo
-
16/04/2018 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
-
13/04/2018 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
-
23/03/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
-
23/03/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
22/03/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
21/03/2018 00:00
Mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
28/02/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
-
27/02/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
27/02/2018 00:00
Expedição de Termo
-
27/02/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
-
26/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0307771-74.2019.8.05.0001
Mariano Comercial de Petroleo LTDA
Vibra Energia S.A
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2021 02:50
Processo nº 0307771-74.2019.8.05.0001
Vibra Energia S.A
Mariano Comercial de Petroleo LTDA
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 10:10
Processo nº 8025389-64.2022.8.05.0000
Edmilson dos Santos Martins
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 17:25
Processo nº 0000580-67.2017.8.05.0277
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jessica Oliveira Pereira
Advogado: Mara Novais Ribeiro do Valle
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2017 10:06
Processo nº 0317743-15.2012.8.05.0001
Walston Terllizzie Araujo Lopes
Estado da Bahia
Advogado: Vonnaire Santos Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2012 14:02