TJBA - 0000580-67.2017.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000580-67.2017.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Xique-xique Reu: Nathália Andrade Dos Santos Advogado: Mara Novais Ribeiro Do Valle (OAB:BA34185) Reu: Juliana Andrade Dos Santos Advogado: Mara Novais Ribeiro Do Valle (OAB:BA34185) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Graziela Alves De Oliveira Reu: Taijara Cruz De Souza Reu: Micaela Alves De Oliveira Reu: Jessica Oliveira Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000580-67.2017.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NATHÁLIA ANDRADE DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): MARA NOVAIS RIBEIRO DO VALLE (OAB:BA34185) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Graziela Alves de Oliveira, Taijara Cruz de Souza, Nathália Andrade dos Santos, Juliana Andrade dos Santos, Micaela Alves de Oliveira, Jéssica Oliveira Pereira, imputando-lhes a pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
A denúncia foi recebida em 23/04/2019, decisão de ID 179749905.
Ao ID 292516337, o MP manifestou-se pelo reconhecimento de prescrição e extinção da punibilidade do acusado. É o breve relatório Assiste razão o MP, a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita pela pena em abstrato.
A pena máxima para o delito de maior penalidade previsto no art. 147 do CP, é de 06 (seis) meses, portanto, a prescrição para o aludido delito ocorre em 03 (três) anos, ex vi do art. 109, VI, do CP.
Desta feita, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (23/04/2019) até a presente data, transcorreram mais de 03 (três) anos a declaração de extinção da punibilidade é medida que impõe.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109 V, do CP, acolho o parecer do MP e declaro extinta a punibilidade de Graziela Alves de Oliveira, Taijara Cruz de Souza, Nathália Andrade dos Santos, Juliana Andrade dos Santos, Micaela Alves de Oliveira, Jéssica Oliveira Pereira, pelos fatos ora apurados.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao MP.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa dos presentes autos.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
01/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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30/06/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:45
Comunicação eletrônica
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28/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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31/01/2022 15:28
Devolvidos os autos
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15/02/2021 13:28
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/12/2020 09:43
RECEBIMENTO
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27/11/2020 12:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/11/2020 13:54
Ato ordinatório
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05/11/2020 16:11
Ato ordinatório
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29/10/2020 15:01
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2019 11:23
CONCLUSÃO
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28/05/2019 11:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/05/2019 10:00
MANDADO
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14/05/2019 12:47
MANDADO
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14/05/2019 12:47
MANDADO
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14/05/2019 12:29
MANDADO
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14/05/2019 08:08
MANDADO
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14/05/2019 08:07
MANDADO
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13/05/2019 12:15
MANDADO
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13/05/2019 12:15
MANDADO
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09/05/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/05/2019 10:20
MANDADO
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09/05/2019 10:19
MANDADO
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06/05/2019 13:28
Ato ordinatório
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23/04/2019 09:35
DENÚNCIA
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11/04/2019 09:16
CONCLUSÃO
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11/04/2019 09:13
DOCUMENTO
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11/04/2019 08:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/01/2019 16:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/11/2018 10:17
RECEBIMENTO
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17/10/2018 08:46
REMESSA
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06/07/2018 11:53
RECEBIMENTO
-
24/05/2018 13:54
Ato ordinatório
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16/05/2018 13:35
MERO EXPEDIENTE
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16/05/2018 13:28
AUDIÊNCIA
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04/05/2018 10:35
CONCLUSÃO
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04/05/2018 09:54
MANDADO
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04/05/2018 09:53
MANDADO
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04/05/2018 09:51
MANDADO
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24/04/2018 13:24
MANDADO
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24/04/2018 13:24
MANDADO
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24/04/2018 13:24
MANDADO
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23/04/2018 13:45
MANDADO
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23/04/2018 13:45
MANDADO
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23/04/2018 13:45
MANDADO
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19/04/2018 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/12/2017 16:01
AUDIÊNCIA
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22/11/2017 09:57
MANDADO
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22/11/2017 09:56
MANDADO
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22/11/2017 09:55
MANDADO
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30/10/2017 12:10
MANDADO
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30/10/2017 12:10
MANDADO
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30/10/2017 12:10
MANDADO
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27/10/2017 10:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/10/2017 09:51
MANDADO
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27/10/2017 09:50
MANDADO
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27/10/2017 09:48
MANDADO
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20/10/2017 10:21
AUDIÊNCIA
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20/10/2017 10:18
MERO EXPEDIENTE
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18/10/2017 13:33
DOCUMENTO
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18/10/2017 10:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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