TJBA - 8049503-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 04:59
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8049503-30.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Rbc Representacoes Ltda Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Requerido: Bradesco Saude S/a Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano (OAB:BA45901) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8049503-30.2023.8.05.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: RBC REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE VALORES C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA E PEDIDO LIMINAR proposta por RBC REPRESENTACOES LTDA contra BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados.
Em síntese, narra a autora que verificou, ao longo dos anos, aumentos nas mensalidades, sem justificativa, com diversos reajustes, desde 2018.
Destaca que, em fevereiro de 2023, o requerido fixou um aumento, acima do determinado pela ANS.
Pedido de tutela antecipada foi indeferido, no ID 412582589.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 417185271).
No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Para elucidação dos fatos, determino a produção de prova pericial.
Nomeio como perita a Sra.
MARIA CHIRLEY SANTANA CERQUEIRA, Registro Profissional nº 4916, cadastrada perante o Programa de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, devendo ser intimado no endereço AVENIDA PROFESSOR MANOEL RIBEIRO, 1361, STIEP, Salvador/BA, CEP. 41770-095 ,Tel: (71) 9918-3075, email: [email protected].
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465, § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
A prova pericial foi requerida pela ré, portanto o valor da perícia deverá ser adiantado por ela nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo em R$1.000 (mil reais) os honorários periciais, devendo as partes adiantarem o pagamento, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de configurar renúncia à realização da prova.
Eventual deferimento de custas ao final do processo não possui o condão de postergar para o final do feito o pagamento dos honorários periciais.
Tais verbas deverão ser adiantadas por aquele que requereu a produção da prova pericial, art. 95 do CPC.
Intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
11/12/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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20/05/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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27/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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09/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 11:48
Expedição de decisão.
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02/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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20/09/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 22:02
Decorrido prazo de RBC REPRESENTACOES LTDA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:42
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 06:45
Declarada incompetência
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24/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 02:13
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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24/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 07:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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