TJBA - 8080619-88.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de 8080619_88.2022.8.05.0001_parecer
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03/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500522773
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03/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500522773
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03/06/2025 15:33
Expedição de intimação.
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15/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Proc n 8080619_88.2022.8.05.0001
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29/01/2025 06:22
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:34
Juntada de Petição de 8080619_88.2022.8.05.0001_ciência decisão_prov
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080619-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: A.
G.
S.
A.
Advogado: Tiago De Matos Santos (OAB:BA32056) Interessado: Ludmila Tavares Grave Advogado: Tiago De Matos Santos (OAB:BA32056) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8080619-88.2022.8.05.0001 Parte Autora: A.
G.
S.
A. e outros Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. e outros 1 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida ajuizada por menor em relação a apólices firmadas junto a duas seguradoras.
O Itaú Unibanco apresentou contestação e cópia das apólices respectivas.
O Banco Santander foi revel.
A autora apresentou cópia da apólice 113308 referente ao segundo réu e pleiteou a expedição de ofício à SUSEP para que fosse fornecida a de nº 0710095.
Desnecessário oficiar a SUSEP.
Intime-se, pessoalmente, o Banco Santander, VIA SISTEMA, com base no art. 380, parágrafo único, do CPC, para, em 10 dias, apresentar a apólice nº 0710095, firmada junto a Alex Serrão Adaes, CPF nº 000091800846568, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Carreada aos autos a apólice, intime-se a parte autora para se manifestar e, querendo, requerer outras provas em 10 dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, se manifestar. 2 - SANEAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO 1º RÉU: Analiso, agora, as preliminares suscitadas na contestação apresentada pelo 1º réu.
Alega o demanado que é parte ilegítima, pois o seguro teria sido firmado junto à Itaú Seguros.
Rejeito a preliminar em razão da aplicação da teoria da aparência, pois as as empresas apresentam a mesma identidade visual .
Além disso, o seguro fornecido pela Itaú Seguradora vinculava-se ao contrato de cartão de crédito firmado com o Banco Itaú, que figurava como estipulante (ID 210795637).
Defende o réu ilegitimidade da parte autora para pleitear 100% da cobertura, tendo em vista possível existência de outros beneficiários.
Trata-se de matéria que adentra o mérito, não sendo apreciável em sede de análise de legitimidade processual.
Além disso, ainda que tenha direito a apenas uma cota da indenização, possui legitimidade autônoma, independente dos outros beneficiários para comparecer em juízo, pois a indenização securitária não compõe a herança.
Por outro lado, desnecessário portanto, também, determinar a citação de outros herdeiros.
Caso haja reconhecimento de que à parte demandante era devida uma cota de indenização já paga a outros beneficiários, pode o réu ajuizar ação de regresso contra os outros beneficiários.
Registre-se, ademais, não caber denunciação à lide em sede de processo consumerista (art. 88, do CDC).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de certidão de óbito, pois ela está juntada ao ID 204570899, constando no documento a causa da morte.
Sobre a participação do Ministério Público, é certo que já foi garantida com sua habilitação no processo.
O réu ainda indica falta de interesse por omissão no envio de documentos para regulação do sinistro.
A falta de interesse de agir implica ausência de utilidade ou necessidade no provimento judicial.
Não há condicionante legal ao ajuizamento da ação de cobrança de indenização e é certo que há, no caso em tela, pretensão resistida.
Dessa forma, afasto a preliminar.
As partes estão devidamente representadas e o interesse processual é legítimo.
Os pontos controvertidos em relação à lide entre a autora e o primeiro réu residem no exame da configuração do alcance da cobertura das apólices contratadas pelo segurado junto ao 1º réu, se referentes a seguro prestamista ou a seguro de vida.
Intimem-se a autora e o primeiro réu para, em 10 dias, informarem as provas que pretendem produzir.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, se manifestar.
Não havendo formulação de requerimento de provas, o feito será julgado.
Ciência ao MP.
P.
I.
Salvador, 18 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
19/11/2024 07:00
Expedição de decisão.
-
18/11/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:46
Juntada de Petição de 8080619_88.2022.8.05.0001_seguro vida_impulso
-
03/09/2024 08:54
Expedição de ato ordinatório.
-
03/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:07
Decorrido prazo de ALEXIA GRAVE SERRAO ADAES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:07
Decorrido prazo de LUDMILA TAVARES GRAVE em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 23:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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25/05/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:28
Expedição de decisão.
-
20/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:39
Decorrido prazo de ALEXIA GRAVE SERRAO ADAES em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:39
Decorrido prazo de LUDMILA TAVARES GRAVE em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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24/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:35
Juntada de Petição de 80806198820228050001 ciente decisao
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17/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 12:35
Expedição de decisão.
-
16/10/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:12
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
03/07/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 09:36
Expedição de despacho.
-
26/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:20
Decorrido prazo de LUDMILA TAVARES GRAVE em 24/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:20
Decorrido prazo de ALEXIA GRAVE SERRAO ADAES em 24/10/2022 23:59.
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18/11/2022 16:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/09/2022 01:41
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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29/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 07:04
Expedição de despacho.
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20/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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28/08/2022 18:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/07/2022 14:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 06:01
Decorrido prazo de LUDMILA TAVARES GRAVE em 01/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:01
Decorrido prazo de ALEXIA GRAVE SERRAO ADAES em 01/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 04:23
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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12/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 08:03
Expedição de despacho.
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09/06/2022 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 07:57
Desentranhado o documento
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09/06/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 07:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 07:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2022 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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