TJBA - 8026581-32.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:50
Conclusos #Não preenchido#
-
01/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:22
Comunicação eletrônica
-
02/04/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:31
Decorrido prazo de ELIEZER DA SILVA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8026581-32.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Eliezer Da Silva Brito Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178-A) Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473-A) Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026581-32.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIEZER DA SILVA BRITO Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA (OAB:BA69178-A), FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473-A), Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:BA63074-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos de execução de sentença em mandado de segurança individual impetrado por Eliezer da Silva Brito, na qual foi determinada a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do impetrante.
Nos embargos, o Estado aponta que: A condenação em honorários advocatícios em sede de execução de sentença de mandado de segurança individual é matéria controversa, devendo ser observadas as disposições das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, que vedam a fixação de honorários em mandados de segurança.
A Súmula 345 do STJ, utilizada como fundamento, aplica-se exclusivamente a ações coletivas, não tendo pertinência com mandados de segurança individuais.
O processo deveria ser sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1232 do STJ, que trata justamente da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança individual. É o relatório.
Decido.
Esclareça-se, de plano, que este recurso pode ser julgado monocraticamente, por força do disposto no art. 1.024, § 2.º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
A controvérsia principal consiste em saber se há erro na fixação de honorários advocatícios em fase de execução de sentença oriunda de mandado de segurança individual.
No presente caso, a execução decorre do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado no julgamento de mérito do mandado de segurança, envolvendo o pagamento do percentual correto da GCET.
Nesse contexto, a execução de sentença não está abarcada pela vedação prevista nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, que se referem exclusivamente à fase cognitiva do mandado de segurança.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança, dada a autonomia da execução em relação ao mérito da ação originária.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 345 do STJ, que, embora aplicável primordialmente a ações coletivas, tem sido utilizada em casos de execução de sentença em mandados de segurança individuais.
Portanto, não há erro material, contradição ou omissão na decisão embargada, que corretamente aplicou a fixação de honorários advocatícios em razão da fase de execução.
O Tema 1232 do STJ, que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança individual, ainda se encontra pendente de julgamento.
Contudo, não há justificativa para o sobrestamento do feito, uma vez que o entendimento consolidado atualmente admite a fixação de honorários em execução de sentença, especialmente diante da autonomia dessa fase processual em relação ao mérito da ação mandamental.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a fixação de honorários advocatícios na fase de execução de sentença, conforme estabelecido na decisão embargada, bem como REJEITO o pedido de sobrestamento do processo, considerando a inexistência de relação direta e imediata com o julgamento do Tema 1232 do STJ.
Na oportunidade, considerando a petição do ID 68543857, determino a expedição de RPV, conforme ali requerido.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
13/12/2024 01:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:00
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 09:53
Cominicação eletrônica
-
11/09/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 09:09
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
-
06/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:07
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 11:47
Juntada de Petição de mandado
-
27/09/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:30
Juntada de Petição de mandado
-
25/09/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Documento1
-
22/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ELIEZER DA SILVA BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
23/08/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 02:10
Publicado Ementa em 17/08/2023.
-
18/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:00
Concedida a Segurança a ELIEZER DA SILVA BRITO - CPF: *27.***.*20-87 (IMPETRANTE)
-
16/08/2023 10:34
Concedida a Segurança a ELIEZER DA SILVA BRITO - CPF: *27.***.*20-87 (IMPETRANTE)
-
14/08/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 11:45
Deliberado em sessão - julgado
-
31/07/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:05
Incluído em pauta para 03/08/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
19/07/2023 17:04
Solicitado dia de julgamento
-
15/02/2023 13:58
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:12
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
03/11/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:09
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:07
Juntada de Petição de mandado
-
27/07/2022 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 26/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 17:54
Juntada de Petição de mandado
-
11/07/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
-
04/07/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
-
01/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
-
01/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 07:26
Conclusos #Não preenchido#
-
01/07/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002329-27.2024.8.05.0183
Osvaldo dos Anjos do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 10:09
Processo nº 8000607-85.2023.8.05.0055
Gilvania Ferreira Maciel
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 15:26
Processo nº 8000180-62.2020.8.05.0227
Maria Reinalda Alves dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Leyde Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2020 15:02
Processo nº 8060486-88.2023.8.05.0001
Bruna Camila Alves dos Santos
Nerijaquison Conceicao Gomes
Advogado: Maria Luiza Cardoso Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2023 17:04
Processo nº 8072302-33.2024.8.05.0001
Manoel Nascimento dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juan Carlos Ferreira Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 15:13