TJBA - 8003520-29.2021.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 11:38
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de YUKTANNE DE CASTRO ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:52
Decorrido prazo de YUKTANNE DE CASTRO ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 15:29
Não conhecido o recurso de YUKTANNE DE CASTRO ALMEIDA - CPF: *08.***.*58-91 (APELADO)
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12/02/2025 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:00
Cominicação eletrônica
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05/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/12/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8003520-29.2021.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Yuktanne De Castro Almeida Advogado: Thulio Augusto Moura Guimaraes (OAB:PE48675-A) Advogado: Amanda Barboza De Lima (OAB:PE49048-A) Advogado: Wilcylane De Castro Almeida (OAB:BA63640-A) Advogado: Stefanie Ribeiro Teixeira Lima (OAB:BA75815-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003520-29.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: YUKTANNE DE CASTRO ALMEIDA Advogado(s):THULIO AUGUSTO MOURA GUIMARAES, AMANDA BARBOZA DE LIMA, WILCYLANE DE CASTRO ALMEIDA, STEFANIE RIBEIRO TEIXEIRA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DIFÍCIL ACESSO.
UNIDADE DE EXTENSÃO ESCOLAR.
DEFINIÇÃO POR ATO DO SECRETÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 8003520-29.2021.8.05.0146) ajuizada por YUKTANNE DE CASTRO ALMEIDA, julgou procedente a pretensão inicial.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão central reside na análise dos requisitos legais para concessão da Gratificação de Difícil Acesso prevista na Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia.
III.
Razões de decidir: 3.
Da interpretação sistemática dos arts. 74, 75, 76 e 81 do Estatuto do Magistério da Bahia, conclui-se que a norma tem eficácia limitada, dependendo necessariamente de ato administrativo do Secretário de Educação para definição das localidades consideradas de difícil acesso. 4.
A exigência legal se justifica pela necessidade de avaliação técnica e criteriosa das condições reais de acesso, peculiaridades locais e circunstâncias que podem se modificar ao longo do tempo, não sendo razoável deixar tal definição ao arbítrio individual ou mesmo à análise judicial.
Não se trata, pois, de ato meramente declaratório. 5.
No caso concreto, embora a Autora/Apelada comprove Ofício, no qual declara a existência de anexo escolar distante cerca de 80 quilômetros (id. 68069543) e o recebimento anterior da gratificação (ids. 68069535, 68069537 e 68069545), não demonstrou o requisito legal essencial atinente à definição da unidade de extensão escolar como de difícil acesso por ato do Secretário de Educação. 6.
Importante ressaltar que o recebimento anterior da gratificação não gera direito adquirido à sua manutenção, pois se trata de vantagem pro labore faciendo, ou seja, vinculada ao efetivo exercício em condições especiais definidas em regulamento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Apelação Provido.
Tese de julgamento: “O não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos obstaculiza o direito à Gratificação de Difícil Acesso pleiteada pela Autora/Apelada.” ____________________________ Dispositivo legal relevante citado: Lei n.º 8.261/2002, arts. 74, 75, 76 e 81.
CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 782465 AgR, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 29/04/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8003520-29.2021.8.05.0146, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada YUKTANNE DE CASTRO ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no Voto do Relator.
Sala das sessões,.
PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 22:29
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:33
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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14/11/2024 10:38
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2024 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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