TJBA - 8001306-02.2021.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 08:44
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
05/12/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
05/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001306-02.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Marilene Nery Dos Santos Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Reu: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Reu: M N De J P Santos Mercearias - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001306-02.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARILENE NERY DOS SANTOS Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARILENE NERY DOS SANTOS em face de REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, M N DE J P SANTOS MERCEARIAS - ME, todos qualificados.
Ação regida pelo procedimento do Juizado Especial Cível (lei nº 9099/90).
Regularmente intimada a parte autora não se fez presente na audiência de conciliação, conforme termo de audiência.
O art. 51, I da lei 9.099/90 informa que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
DISPOSITIVO Assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, I da lei nº 9.099/90.
Não havendo justificativa para a ausência, a fim de prevenir a contumácia, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se, após o recolhimento das custas e demais expedientes de praxe.
Sem honorários.
P.R.I UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
01/04/2024 11:51
Expedição de citação.
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01/04/2024 11:51
Expedição de citação.
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01/04/2024 11:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
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29/07/2023 15:11
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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29/07/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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04/07/2023 19:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/07/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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24/04/2023 09:44
Expedição de citação.
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24/04/2023 09:44
Expedição de citação.
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24/04/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/07/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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11/08/2021 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 11:27
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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