TJBA - 8002893-54.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 06:32
Juntada de Petição de citação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002893-54.2023.8.05.0243 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Seabra Representante: Evanete Dourado Da Silva Advogado: Hercules Carmo Xavier Souza (OAB:BA72098) Advogado: Debora Lais Brito De Souza (OAB:BA76795) Reu: Juciva De Oliveira Pereira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002893-54.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REPRESENTANTE: EVANETE DOURADO DA SILVA Advogado(s): HERCULES CARMO XAVIER SOUZA (OAB:BA72098) REU: JUCIVA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por L.E.D.O.D e L.E.D.O.D todos menores impúberes, devidamente representados por sua genitora EVANETE DOURADO DA SILVA, em desfavor de JUCIVÁ DE OLIVEIRA PEREIRA.
Compulsando os autos, extrai-se que a requerente e o requerido tiveram relacionamento amoroso, sendo que deste relacionamento sobreveio o nascimento dos dois filhos menores, conforme registro de identificação e certidão de nascimento colacionada no ID n. 421222887 e 421222886.
Na exordial, a Requerente afirma que em virtude do rompimento do relacionamento, os menores ficaram desamparados da figura paterna, de modo que todos os cuidados e despesas ficou sobre a responsabilidade da genitora.
O genitor trabalha como servente de pedreiro, dessa forma pleiteia o arbitramento de alimentos provisórios no montante de 20% do salário-mínimo.
A peça inaugural foi instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
RECEBO a inicial em seus termos, de modo que tem-se constatada cabalmente a relação de filiação entre as partes, consoante prova documental juntada no ID n. 421222887 e 421222886., ao tempo em que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme exigência legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.
Prefacialmente, DEFIRO ao requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento jurídico no art. 98, § 5º do CPC.
Consoante se extrai dos autos, o genitor, ora requerido, não vem cumprindo com suas obrigações de sustento para com seus filhos.
A Constituição Federal determina no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade.
Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Para tanto, é forçoso informar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento do filho menor, claro que cada qual na medida da própria disponibilidade, observando-se o binômio da possibilidade e necessidade, conforme inteligência do § 1° do art. 1.694 do Código Civil.
Não obstante, a requerente informa que o requerido é servente de pedreiro.
Ainda assim, conforme exigência constitucional e legal mencionada, deve dispender de condições mínimas para dar provento à obrigação alimentar os seus filhos.
Registre-se, por oportuno, que a fixação da verba alimentar deve ser feita com CAUTELA, já que se trata de uma verba provisória, ao início do processo, sem que tenham vindo para os autos ainda os elementos de convicção necessários para demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante.
Neste sentido, o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como as necessidades do filho, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, do Código Civil.
Assim, considerando que a necessidade dos demandantes menores é presumível, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL 20% (VINTE PORCENTO) SOB O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO, CORRESPONDENDO AO VALOR ATUAL DE R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), a título, exclusivo, de verba alimentar, ao passo que despesas extraordinárias não se incluem no referido montante e devem, portanto, ser rateada entre os genitores na proporção de 50% para cada genitor.
Frisa-se, que os valores considerados a título de alimentos provisórios se justificam porque são dois filhos dependentes da verba alimentar.
Salienta-se que por se tratar de fixação de alimentos provisórios a questão poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem o pedido de revisão, consoante reza o art. 1.699 do Código Civil.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar o pagamento de alimentos provisórios, consoante as razões acima explanadas.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, antes do cumprimento da decisão, informar os dados da conta bancária ou se o valor arbitrado a título de alimentos provisórios poderá ocorrer através de recibo (em mãos).
ATO CONTÍNUO, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Réu, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual, cumprir a decisão liminar exarada e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Conforme imposição do art. 695, § 1°, do CPC, atente-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Com isso, nos termos do art. 694 do CPC, REGISTRA-SE O FEITO NA PAUTA DE AUDIÊNCIAS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, consoante determinação do art. 695, § 2º, do CPC Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Não se encontrando a parte requerida no endereço informado, intime-se a parte autora para informá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ciência ao Órgão Ministerial com atribuições institucionais perante esta Unidade Judiciária, conforme inteligência do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP, para atuar no feito como fiscal do ordenamento jurídico e se manifestar no prazo legal, sobre o que entender pertinente.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
21/11/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 10:54
Expedição de citação.
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19/11/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 19:36
Decorrido prazo de HERCULES CARMO XAVIER SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:38
Juntada de Petição de 8002893_54.2023.8.05.0243
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05/04/2024 19:42
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 12:29
Expedição de intimação.
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03/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 05:09
Decorrido prazo de HERCULES CARMO XAVIER SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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17/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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