TJBA - 8169253-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:36
Baixa Definitiva
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08/07/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de RITA MARIA SANCHES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:23
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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03/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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08/01/2025 04:11
Decorrido prazo de RITA MARIA SANCHES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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08/01/2025 04:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 13/12/2024 23:59.
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07/01/2025 20:42
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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07/01/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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06/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8169253-89.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Daisy Kelly De Sousa Borges (OAB:BA25264) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990) Advogado: Ana Claudia Ferrari Bulhoes (OAB:BA33336) Advogado: Mariana De Sa Messias Figueiredo (OAB:BA39405) Executado: Rita Maria Sanches Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8169253-89.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER EXECUTADO: RITA MARIA SANCHES DA SILVA Inicialmente, consigno que não são devidas custas processuais pela Exequente, visto que é empresa pública prestadora de serviço público essencial e, por isso, faz jus à isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, como vem sendo reconhecido pelo TJBA em sucessivos julgados (e.g.
TJ-BA - AI: 80283666320218050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) Considerando que o crédito exequendo se refere a parcelas vencidas entre 11/2007 e 05/2015, intime-se a Exequente para que, em 15 (quinze) dias, oponha eventual fato impeditivo à prescrição.
Salvador, 18 de novembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
19/11/2024 12:22
Expedição de despacho.
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18/11/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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