TJBA - 8001649-95.2020.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 12:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
20/07/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:52
Juntada de intimação
-
17/03/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 05:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:24
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 10:18
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001649-95.2020.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Danielle Reuter De Oliveira Duarte Advogado: Victor De Souza Moreira (OAB:PE27476) Executado: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448) Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001649-95.2020.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: DANIELLE REUTER DE OLIVEIRA DUARTE Réu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Danielle Reuter de Oliveira Duarte, nos quais a exequente aponta omissões na decisão anterior.
Os pontos suscitados são: 1) Liberação de valor incontroverso depositado em conta judicial. 2) Reconhecimento da preclusão consumativa em relação à impugnação ao cumprimento de sentença por parte da executada. 3) Distribuição dos custos dos honorários periciais, considerando a gratuidade deferida à exequente. É o relatório.
Decido.
A executada, IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão anterior e contestando os argumentos trazidos nos embargos.
O artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial.
No caso em tela, verifica-se que o pedido de liberação do valor incontroverso, já depositado pela executada (R$ 31.942,34), não foi apreciado na decisão anterior.
Este valor, reconhecido pela própria executada como incontroverso, encontra-se em conta judicial há mais de um ano, sem qualquer oposição fundada.
Tal demora configura violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e ao direito da exequente de usufruir dos valores a que tem direito.
Dessa forma, acolho os embargos nesse ponto para determinar a liberação imediata do valor incontroverso depositado pela executada, conforme solicitado pela exequente.
A exequente sustenta que a executada perdeu o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, configurando preclusão consumativa.
Tal alegação encontra respaldo nos autos, considerando que a executada permaneceu inerte nos momentos processuais próprios para suscitar questões relacionadas ao excesso de execução.
Contudo, é prerrogativa do juízo a produção de provas que entender necessárias para assegurar a adequada apuração dos valores devidos, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Isso se fundamenta no poder-dever do magistrado de zelar pela justiça da decisão, conforme o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC.
Assim, mesmo diante da preclusão para a apresentação de impugnação pela executada, o juízo pode determinar diligências e a realização de perícia contábil para averiguar eventual saldo residual ou indevido, evitando, de um lado, pagamentos superiores ao devido e, de outro, enriquecimento ilícito.
Portanto, não há violação ao instituto da preclusão ao determinar a realização de perícia contábil com o objetivo de apurar os valores efetivamente devidos, resguardando os direitos de ambas as partes.
Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, não há fundamento para imputar a ela os custos dos honorários periciais, ainda que estes sejam devidos por força da perícia ordenada pelo juízo.
Nos termos do art. 95, §3º, do CPC, cabe à parte não beneficiária da gratuidade arcar com tais encargos.
Assim, os honorários periciais serão de responsabilidade exclusiva da parte executada.
Ante o exposto: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar a imediata liberação do valor incontroverso de R$ 31.942,34 (trinta e um mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) depositado em conta judicial, devendo a secretaria providenciar a expedição de alvará judicial. b) Rejeito os embargos quanto ao reconhecimento da preclusão para fins de impedir a produção de provas pelo juízo, ressaltando que a perícia contábil prosseguirá conforme determinado, visando apurar os valores efetivamente devidos e evitar o enriquecimento sem causa. c) Determino que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente pela parte executada, em razão da gratuidade deferida à exequente.
Intimem-se as partes.
Juazeiro (BA), 10 de dezembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
14/12/2024 17:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
14/12/2024 17:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 17:53
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 17:47
Juntada de intimação
-
11/12/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2024 12:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
17/10/2024 12:33
Nomeado perito
-
25/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 14:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
28/07/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MOREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:41
Juntada de informação
-
05/06/2024 14:27
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
05/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 08:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/04/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
04/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 20:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 01:52
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MOREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:06
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:42
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MOREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
12/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:01
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MOREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 03:20
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MOREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
17/01/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
04/01/2024 20:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
04/01/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
30/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/09/2021 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2021 04:58
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
02/09/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2021 11:04
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
20/08/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/04/2021 10:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 24/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:53
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 01:05
Decorrido prazo de DANIELLE REUTER DE OLIVEIRA DUARTE em 26/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 03:50
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
26/10/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2020 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2020 08:38
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MOREIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
06/05/2020 12:58
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
06/05/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
01/05/2020 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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