TJBA - 8001079-38.2019.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001079-38.2019.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Herico Joaquim Saldanha Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001079-38.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: HERICO JOAQUIM SALDANHA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por HERICO JOAQUIM SALDANHA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos constantes da inicial.
O feito tramita sob a égide da Lei 9099/95.
Em petição de ID 188395861, a parte autora requereu a desistência do presente feito, com supedâneo no Enunciado nº 90 do FONAJE, reconhecendo a litispendência arguida em sede de manifestação apresentada pela parte Requerida em Id. 50386985. É o suficiente relatório.
Decido.
Da análise do quanto exposto, verifica-se que a causa de pedir do processo nº 8000712-02.2018.8.05.0261 e do presente feito versa sobre o mesmo contrato, e, considerando a sentença proferida nos autos em referência (ID 50387054), a presente demanda deve ser extinta, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC.
Posto isto, declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, CPC.
Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NOVA SOURE/BA, data e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
18/11/2024 18:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:58
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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11/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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28/02/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 06:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2020 14:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 14:36
Audiência conciliação realizada para 08/10/2019 08:30.
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08/10/2019 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2019 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2019 12:35
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2019 07:09
Decorrido prazo de HERICO JOAQUIM SALDANHA em 05/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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26/08/2019 20:56
Expedição de citação.
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26/08/2019 20:56
Expedição de intimação.
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25/08/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 10:34
Conclusos para decisão
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21/08/2019 10:34
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 08:30.
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21/08/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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