TJBA - 8006850-63.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006850-63.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Jayane Maria Da Conceicao Menezes Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Executado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: PROCESSO Nº 8006850-63.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Considerando a planilha de cálculo das custas processuais remanescentes de ID482500239 e do DAJE de ID482500242, a teor do que dispõe o Ato Conjunto 014/2019 do TJBA, no seu art. 4º, §1º, fica a financeira ré/executada intimada pessoalmente (domicílio eletrônico) e através de seu patrono para o recolhimento do valor de R$ 1.710,64 (vide DAJE) no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou protesto.
Juazeiro-BA, 21 de janeiro de 2025.
JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria -
11/02/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:02
Expedição de intimação.
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006850-63.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Jayane Maria Da Conceicao Menezes Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Executado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: PROCESSO Nº 8006850-63.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Considerando a planilha de cálculo das custas processuais remanescentes de ID482500239 e do DAJE de ID482500242, a teor do que dispõe o Ato Conjunto 014/2019 do TJBA, no seu art. 4º, §1º, fica a financeira ré/executada intimada pessoalmente (domicílio eletrônico) e através de seu patrono para o recolhimento do valor de R$ 1.710,64 (vide DAJE) no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou protesto.
Juazeiro-BA, 21 de janeiro de 2025.
JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria -
21/01/2025 18:13
Expedição de intimação.
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21/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:49
Juntada de informação de pagamento
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006850-63.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Jayane Maria Da Conceicao Menezes Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Executado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: Vistos etc.
I - RELATÓRIO JAYANE MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, também qualificado na peça vestibular, ao seguinte fundamento.
Aduz a autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo não consignado com a empresa demandada no valor de R$1.000,00, a ser liquidado em 15 parcelas de R$192,06, a primeira com vencimento no dia 10/11/2021, com taxa de juros mensal de 16,2729%.
Informa que no mês da contratação a taxa média de mercado fornecida pelo banco central era de 5,19%, e que aplicando a taxa média do Banco Central no método juros simples, o valor da prestação seria de R$97,58, e o valor global de R$1.463,70.
Destaca que no contrato de adesão firmado entre as partes existem cláusulas abusivas, o que induziu o demandante a erro, já que não possui conhecimento técnico para posicionar-se em relação às cláusulas abusivas aceitou os termos apresentados pela ré.
Diante do que entende como ilegalidades contratuais, requer a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos valores nos ditames autorizados pela legislação brasileira.
Ao fim, formulou os seguintes pedidos principais: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a repetição do indébito no valor de R$3.762,70; c) a nulidade da cláusula “características da operação”; d) declarada abusiva a taxa de juros aplicada, bem como, seja determinada a aplicação de juros conforme a taxa média de juros apontada pelo BANCO CENTRAL; e) a condenação do demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação do banco réu em honorários advocatícios no importe de 20%.
Com sua inicial, juntou os documentos.
Citada, a empresa ré não apresentou contestação, incorrendo em revelia.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Além disso, como dito acima, apesar de intimadas, ambas as partes não manifestaram intenção na dilação probatória.
Trata-se de ação de revisão contratual e de indenização por danos materiais e morais, por meio da qual objetiva o autor ser indenizado, a fim de ser ressarcido por encargos que, aos seus olhos, são abusivos.
Conforme já consignado no relatório, o réu foi citado e não apresentou defesa, incorrendo em revelia, que arrasta contra o réu a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Pois bem.
Em continuidade, entendo por bem deixar consignado que o juiz somente está autorizado a rever cláusulas contratuais expressamente impugnadas pelo contratante, o que significa dizer que o juiz não deve conhecer de ofício cláusulas não impugnadas, nos termos do artigo 141 do CPC e da Súmula 381 do STJ, que assim dispõem: “Art. 141.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.” Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Fixemos também que, após certa controvérsia, atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.
A nova ordem inaugurada com o CDC alterou sobremaneira os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, criando uma verdadeira revolução doutrinária, diante da modificação de alguns dogmas do direito civil.
A inovação trazida pelo CDC está na possibilidade de modificação da cláusula contratual que estabeleçam prestações desproporcionais, ou ainda sua revisão, em caso de excessiva onerosidade, mas sempre mirando, ressalte-se, a manutenção do contrato, não a sua resolução, se afastando assim da aplicação clássica da teoria da imprevisão entre particulares.
Fica claro, assim, após essas considerações, que o desate do presente feito está em promover o cotejo entre as cláusulas do contrato entabulado pelas partes e o ordenamento jurídico, para afastar ou modificar aquelas que com este não se coaduna, se for este o caso, nos estritos limites do questionamento judicial.
Deve ser anotado que a irresignação da parte requerente cinge-se à alegada cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
A parte ré entabulou contrato de empréstimo consubstanciado em uma Cédula de Crédito Bancário de nº *00.***.*03-86, cujo exemplar encontra-se encartado no ID 397721904.
Da análise do mencionado contrato, verifica-se que o autor contraiu um empréstimo no valor de R$1.000,00 assumindo o compromisso de liquidar o empréstimo com o pagamento de 15 parcelas mensais no valor de R$192,09 , incidindo juros remuneratórios de 16,2729% ao mês e 510,5793% ao ano.
Enfrentemos a análise dos aspectos contratuais impugnados pelo autor.
Do Percentual da Taxa de Juros Remuneratórios Insurge-se a parte autora contra o que denomina de cobrança de juros acima do permissivo legal.
Os juros remuneratórios, também chamados compensatórios, têm por fim remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado.
Sua natureza é distinta dos juros moratórios, estes devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcir o mutuante pela mora no cumprimento da obrigação.
Quanto a este aspecto, releva anotar que ainda sob a vigência do art. 192, § 3º da Constituição Federal, que foi revogado pela EC de nº 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, instado pela ADIn nº. 4, declarou não ser auto-aplicável o § 3º, do art. 192, da Carta Política, decisão que fez coisa julgada erga omnes, vinculativa dos demais órgãos do Poder Judiciário, sepultando quaisquer discussões judiciais recorrentes, prevalecendo, desde então, os juros remuneratórios livremente pactuados.
Também é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), não se aplicam às instituições financeiras as limitações aos juros (12% ao ano) fixadas pelo Decreto 22.626/33, salvo nas hipóteses de legislação específica, a exemplo do Decreto-lei nº 167/67, Decreto-lei nº 413/69 e pela Lei nº 6.840/80, que regem os mútuos rural, industrial e comercial, respectivamente.
A matéria se encontra sumulada pelas nossas Cortes Maiores: STF - Súmula 596 – As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
STJ – Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 07, sepultando de vez qualquer discussão sobre a auto-aplicabilidade da norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, nestes termos: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Malgrado está pacificado tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que a não limitação da taxa de juros não significaria caminho aberto e livre para a pactuação de juros abusivos, passando a adotar como paradigma para a aferição de possível abusividade dos juros a taxa média de mercado estabelecida para o dia da contratação.
A matéria foi objeto da Súmula 382, do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
Em decisões mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido que, para que seja configurada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada nos contratos bancários, necessário que, além da discrepância com relação à taxa média de mercado, fique cabalmente demonstrado que a adoção da taxa de juros colocou o mutuário consumidor em desvantagem exagerada.
Assim, não basta que a taxa contratada esteja acima da taxa média de mercado, é necessário que a mesma esteja substancialmente acima da taxa média e represente uma vantagem exagerada em favor do fornecedor (instituição financeira) em detrimento do consumidor (mutuário).
Relevante notar que, como se trata de uma taxa média de mercado, forçoso concluir que metade das taxas consideradas no cálculo da taxa média são superiores à taxa média e metade são inferiores à taxa média, daí por que não se pode ter como abusiva uma taxa que não supere em 50% a taxa média de mercado (uma vez e meia).
Trago à colação julgados do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EXCESSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 23,37% ao ano não se revela excessiva, tendo em vista a comparação com a média de mercado apurada pelo Banco Central nas operações da espécie, para o período da contratação, de 23,14% ao ano. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior consolidou entendimento no sentido da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019).
Voltando ao caso concreto, conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando como parâmetro a linha de crédito nominada " 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato – outubro de 2021 - estava estabelecida em 5,19% ao mês, inferior, portanto, ao que se vê, àquela pactuada no instrumento contratual apresentado pelas partes (16,2729% ao mês), não havendo dúvidas de que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à taxa média de mercado.
Se aplicarmos o percentual de 50% sobre a taxa média de 5,19% ao mês, chegaremos, respectivamente, aos percentuais de 7,785% ao mês, que são percentuais também inferiores aos que foram pactuados entre o banco réu e a parte autora, devendo ser reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato sob análise.
Da Devolução em Dobro A parte autora postula a devolução em dobro dos valores que afirma lhe foram cobrados indevidamente.
Prescreve o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma acima não faz qualquer alusão à má-fé do fornecedor para fins de restituição do excesso ilegitimamente cobrado, de maneira que, no particular, o banco demandado deverá proceder com a devolução dos valores cobrados em excesso de forma dobrada.
Dos Danos Morais Por fim, em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5º , X, da Constituição Federal).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nessa linha de entendimento, apresento o enunciado da V Jornada de Direito Civil: " 411 - Art. 186.
O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal".
No caso sob análise, a parte autora busca a revisão interna de cláusulas do contrato de empréstimo, que segundo sua ótica são abusivas, não havendo questionamento quanto à existência do contrato.
Todavia, considerando a taxa de juros remuneratórios manifestamente exorbitante estabelecida no contrato (16,2729% ao mês) em comparação à taxa média de mercado para a linha de crédito contratada (5,19% ao mês), é induvidoso que tal fato, além de afetar a esfera patrimonial da parte autora, também causou situação de aflição e angústia, na medida em que afeta o equilíbrio financeiro e priva da aquisição de produtos básicos no mercado de consumo, vulnerando, assim, a esfera personalíssima da parte demandante, situação configuradora de dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, CPC JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo número *00.***.*03-86 para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,19% ao mês, que é a taxa média à data da celebração contrato.
B) determinar que a CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA restitua à parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5,19% ao mês, na forma dobrada; C) condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta decisão e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não mais havendo pendências de ordem fiscal, arquivem-se os autos.
Juazeiro/BA, 22/112023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
11/12/2024 10:42
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:11
Expedição de intimação.
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05/07/2024 12:13
Expedição de intimação.
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05/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:28
Expedição de intimação.
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03/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 04:31
Expedição de intimação.
-
14/04/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 04:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 05:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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25/02/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:49
Expedição de intimação.
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16/02/2024 07:49
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:00
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 07:05
Expedição de intimação.
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23/11/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 05:40
Expedição de citação.
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23/11/2023 05:40
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 08:15
Expedição de citação.
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18/11/2023 08:29
Expedição de citação.
-
18/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 05:07
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:18
Conclusos para despacho
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17/10/2023 07:18
Expedição de citação.
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11/08/2023 14:16
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:38
Expedição de citação.
-
07/07/2023 11:37
Expedição de citação.
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07/07/2023 11:29
Juntada de acesso aos autos
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06/07/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 20:56
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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