TJBA - 8002809-95.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 21:48
Baixa Definitiva
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02/04/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ADILSON CORREIA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 22:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002809-95.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Adilson Correia Santos Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002809-95.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ADILSON CORREIA SANTOS Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO (OAB:BA61307) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Adilson Correia Santos ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que seu cartão de crédito foi indevidamente foi bloqueado inesperadamente em 06/04/2023, quando tentou realizar pagamento em restaurante, que após contato com o Réu, foi informado de que o bloqueio decorreu de falta de atualização cadastral.
Contudo, o Autor alega que não foi previamente notificado sobre tal necessidade.
A situação gerou constrangimento público e transtornos financeiros ao Autor, que tentou resolver administrativamente o problema sem sucesso.
Pretende o desbloqueio do referido cartão de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil), alegando falha na prestação de serviço e violação de direitos consumeristas.
O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual argumenta pela inexistência de falha na prestação de serviços, sustentando que o bloqueio do cartão do autor ocorreu em conformidade com as cláusulas contratuais devido a restrições cadastrais registradas por terceiros.
Alega que o autor foi devidamente comunicado sobre a necessidade de atualização cadastral, e que a responsabilidade por eventual apontamento restritivo não é do banco.
Refuta a concessão de danos morais, apontando que o caso não ultrapassa o limite de mero dissabor e que não houve prova de abalo psíquico significativo.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência e questiona a inversão do ônus da prova por falta de elementos para sua aplicação.
Requer a extinção do processo por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em caso de condenação, pleiteia valores módicos baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no id. 421949890.
Em sede de réplica, o autor refuta os argumentos da contestação, reiterando que o bloqueio do cartão de crédito foi indevido, sem notificação prévia, e causou constrangimento público e danos morais.
Destaca que estava adimplente com suas obrigações e que o banco não apresentou provas concretas de que o autor foi devidamente informado sobre o bloqueio.
Afirma que as cláusulas contratuais citadas pelo réu são abusivas e que o contrato não foi anexado de forma completa e assinada, o que compromete sua validade como prova.
Reafirma a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à vulnerabilidade técnica e financeira do autor.
Impugna a alegação de ausência de interesse processual, apontando que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Por fim, solicita a procedência total dos pedidos da inicial, incluindo indenização por danos morais, e a rejeição de todas as preliminares apresentadas pelo réu. É o relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o acionado contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, pois o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, e inexistindo elementos que desqualificam a alegação, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser mantido.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia do presente feito na alegação da parte autora de que o bloqueio de seu cartão de crédito foi realizado de forma indevida, sem notificação prévia e apesar de estar adimplente, o que lhe causou constrangimento e danos morais, enquanto o réu sustenta a legalidade do bloqueio, fundamentado em cláusulas contratuais e na existência de restrições cadastrais.
Em análise ao conjunto probatório adunado aos autos, verifica-se não assistir razão ao autor.
In casu, a parte autora alega que só tomou conhecimento do bloqueio ao tentar efetuar um pagamento em público, o que lhe causou constrangimento e associou sua imagem ao mau pagador.
A requerida, por sua vez, sustenta ter informado ao autor sobre o possível cancelamento.
Ao analisar os autos, constata-se que houve aviso prévio, em conformidade com o disposto no Art. 10 da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós- paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta.
Dessa forma, verifica-se que foi realizada comunicação prévia com antecedência de 30 dias, conforme registrado no protocolo de atendimento n.º 96692549, datado de 24/02/2023, proporcionando ao autor prazo suficiente para organizar-se financeiramente (ID 421949891).
Assim, embora a prestadora de crédito possa reduzir ou cessar o crédito concedido ao consumidor, qualquer alteração deve ser comunicada previamente, conforme disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, a empresa ré conseguiu demonstrar que havia previsão contratual e fundamentos concretos para o cancelamento unilateral do cartão de crédito de titularidade do autor.
A requerida apresentou provas que evidenciam situações específicas que justificaram a medida, como alteração do perfil de risco do consumidor, inscrição em cadastro de maus pagadores, reforçando a legitimidade do ato ao anexar telas sistêmicas que corroboram tais circunstâncias.
Assim, tenho por improcedente o pedido de desbloqueio do referido cartão de crédito.
Nesse sentido: VOTO Nº 33880 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Bloqueio de cartão de crédito sem prévia comunicação do Apelante, por existência de registro negativo em cadastro de proteção ao crédito.
Admissibilidade do encerramento unilateral do contrato ou negativa de concessão de crédito, desde que previamente comunicado o consumidor.
Inteligência do art. 473 do Código Civil.
Danos morais.
Inocorrência no caso concreto.
Ausência de demonstração de que o bloqueio do cartão tenha causado situação constrangedora ou humilhante ao Apelante.
Sentença mantida, por fundamento diverso.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009920620208260369 SP 1000992-06.2020.8.26.0369, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Ademais, na circunstância ora analisada não restou configurado o dano moral alegado pela parte autora, uma vez que o ocorrido não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, os quais não são suficientes para justificar a reparação pretendida.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pela autora em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 09 de dezembro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
09/12/2024 21:09
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ADILSON CORREIA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:38
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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16/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/12/2023 08:27
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 15/12/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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25/11/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:12
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:54
Expedição de carta.
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07/11/2023 09:54
Expedição de Carta.
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07/11/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:44
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 15/12/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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02/11/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:14
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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22/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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16/09/2023 23:42
Conclusos para decisão
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16/09/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:28
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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