TJBA - 0004963-88.2003.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0004963-88.2003.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Superintendencia De Desenvolvimento Indl E Comercial Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira (OAB:BA4814) Reu: Sp São Paulo Imóveis Advogado: Kathiuscia Gil Santos (OAB:BA18884) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004963-88.2003.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL Advogado(s): REU: Sp São Paulo Imóveis Advogado(s): KATHIUSCIA GIL SANTOS (OAB:BA18884) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - SUD1C em face da sentença id. 38095575.
Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões no id. 66655685.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Versa o art. 1.022 do CPC as hipóteses de cabimentos dos embargos declaratórios que se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou suprir erro material.
Compulsando os autos, verifico a tempestividade dos aclaratórios.
O demandante embargante suscitou omissão na sentença, já que foi determinado o reexame necessário sem os requisitos exigidos para tanto.
Possui razão o embargante quanto a omissão apresentada, já que constata-se o referido pedido na peça exordial.
Considerando a procedência do pedido autoral, com condenação da indenização ofertada pela parte autora, incide, no caso, o § 1o do art. 28 do Decreto-lei 3365/41, que assim dispõe: Art. 28.
Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apresentada pelo autor, e reintegrar a sentença excluindo a determinação de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
09/12/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 20:31
Conclusos para julgamento
-
29/07/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 00:46
Decorrido prazo de Sp São Paulo Imóveis em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 09:57
Publicado Despacho em 20/03/2020.
-
19/03/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:10
Conclusos para julgamento
-
02/02/2020 06:53
Decorrido prazo de KATHIUSCIA GIL SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 03:42
Publicado Intimação em 20/01/2020.
-
17/01/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2019 07:07
Devolvidos os autos
-
29/10/2018 00:00
Procedência
-
18/10/2018 00:00
Baixa Definitiva
-
20/05/2014 00:00
Petição
-
19/05/2014 00:00
Petição
-
16/04/2014 00:00
Publicação
-
11/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
19/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
19/03/2014 00:00
Recebimento
-
18/03/2014 00:00
Procedência
-
12/09/2013 00:00
Recebimento
-
14/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
14/08/2013 00:00
Recebimento
-
14/08/2013 00:00
Mero expediente
-
10/06/2013 00:00
Recebimento
-
13/05/2013 00:00
Mero expediente
-
09/04/2013 00:00
Mero expediente
-
29/01/2013 00:00
Conclusão
-
07/01/2013 00:00
Mero expediente
-
10/10/2011 00:00
Conclusão
-
13/09/2011 00:00
Documento
-
21/02/2011 00:00
Expedição de documento
-
17/02/2011 00:00
Mero expediente
-
01/12/2010 00:00
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2013
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006330-69.2022.8.05.0201
Adony Querubino Vieira Andrade Soubrinho
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Evandro de Deus Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 09:23
Processo nº 8000743-76.2018.8.05.0243
Silvana Oliveira Sales Rodrigues
Advogado: Angelo Rizzo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2018 14:35
Processo nº 8080271-41.2020.8.05.0001
Banco Bradescard S.A.
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2020 10:17
Processo nº 8000865-25.2021.8.05.0004
Edmilson Nascimento Pimentel
Cetro -Centro Especializado em Traumatol...
Advogado: Elisandra Gustavo dos Santos Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2023 14:25
Processo nº 8109094-83.2024.8.05.0001
Israel Floquet da Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 10:23