TJBA - 8000743-76.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:57
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2024 17:54
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8000743-76.2018.8.05.0243 Alvará Judicial Jurisdição: Seabra Requerente: Maria De Oliveira Santos Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Requerente: Silvana Oliveira Sales Rodrigues Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Requerente: Maria De Oliveira Nunes Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Requerente: Antonia Sales De Oliveira Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Requerente: Florisbela Sales De Oliveira Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Requerente: Veralucia De Oliveira De Azevedo Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Requerente: Uelinton Sales De Oliveira Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Requerente: Florisvaldo Sales De Oliveira Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000743-76.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA SANTOS e outros (7) Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA SANTOS e outros, visando à expedição de alvará para levantamento dos valores provenientes de Títulos de Capitalização em nome do falecido Francisco Sales de Oliveira, falecido em 29 de abril de 2017.
A inicial está instruída com os documentos necessários, incluindo certidão de óbito, certidão de casamento e documentos dos requerentes.
O Banco do Brasil confirmou a existência de saldo de R$ 7.213,72 no título de capitalização nº 30599235.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com a procuração e os documentos inerentes ao pleito.(id n. 10961627).
No pronunciamento judicial inicial – id n. 47238634 -, foi postergado o deferimento da gratuidade judiciária, determinado o envio de ofícios ao INSS (conhecimento acerca da relação de dependentes do falecido) e instituição financeira.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que o pleito é concernente a jurisdição voluntária.
Entende-se por jurisdição voluntária a atividade de natureza jurisdicional exercida pelo Estado em processos cujas pretensões consistem na integração e aperfeiçoamento de negócios jurídicos que dependem do pronunciamento jurisdicional.
Conforme ensinamento do mestre professor Fredie Didier Jr.: “trata-se, na verdade, de uma atividade estatal de integração e fiscalização, isto é, busca-se do Poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica[1]”.
Nos termos do art. 725, inciso VII do CPC, processar-se-á perante os procedimentos de jurisdição voluntária a expedição de alvará judicial.
Como é cediço, a transmissão do patrimônio deixado pelo autor da herança deve ocorrer por meio do inventário ou arrolamento, procedimentos estes que visam a discriminar os ativos e passivos, a fim de que, posteriormente, sejam partilhados entre os herdeiros existentes.
Excepcionando tal regra, o artigo 666 da Lei 13.105/2015, preconiza que não se sujeita ao inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, somente sendo possível se não houver outros bens móveis ou imóveis a inventariar, hipótese em que o inventário poderá ser dispensado e substituído, privilegiando a economia e celeridade processual, o que se vislumbra na própria certidão de óbito ao aduzir a inexistência de bens.
A propósito, a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do dispositivo legal sobredito, tendo em vista que a documentação juntada aos autos corrobora suficientemente o pleito inicial, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.
Por tal razão, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Em análise detida dos autos, constata-se a legitimidade ativa ad causam dos Requerentes – viúva e irmãos da falecida -, através dos documentos juntados em instrução processual, posteriormente, diante da inexistência dos herdeiros legítimos e necessários na relação de sucessão, os postulantes, ora irmãos, entram como herdeiros colaterais, conforme regência do art. 1.829, III e IV do Código Civil.
Ademais, não existindo outros bens a inventariar, por certo, o levantamento de eventuais quantias em contas bancárias do falecido aos seus herdeiros, é medida que se impõe.
Nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, no regime de separação total de bens, a viúva concorre com os descendentes na condição de herdeira necessária, recebendo uma cota igual à de cada filho.
No caso em análise, a herança deixada pelo falecido consiste no saldo de R$ 7.213,72 do título de capitalização, deverá ser dividido igualmente – cota parte - entre a viúva, MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, e os filhos do "de cujus".
Dessa forma, considerando que há a viúva e 7 filhos, a partilha deverá ser realizada em 8 partes iguais, cabendo a cada herdeiro (viúva e filhos) 1/8 do total.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e art. 2° da Lei n° 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para: 1.
DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes/herdeiros, para levantamento do saldo existente no título de capitalização nº 30599235, no valor de R$ 7.213,72, com juros e correções, junto ao Banco do Brasil (id n. 459448301/459448302). 2.
DETERMINAR que o valor levantado seja partilhado igualmente entre a viúva MARIA DE OLIVEIRA SANTOS e os descendentes do "de cujus", cabendo a cada herdeiro a fração de 1/8 do total.
Ao tempo em que EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face a concessão da gratuidade judiciária e a ausência de sucumbência.
Dispensada as vistas do órgão ministerial, ante a inexistência de interesse de incapaz.
Nos termos do art. 724 do CPC, registro que da sentença neste procedimento caberá apelação, conquanto, diante da ausência de interesse recursal, fica dispensado o prazo recursal, nos moldes do art. 1.000, §único, do CPC, de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente [1] DIDIER JR., F.
Curso de direito processual civil. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015. -
04/12/2024 18:01
Expedição de ofício.
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04/12/2024 18:01
Expedição de ofício.
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04/12/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
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03/04/2020 11:05
Juntada de Certidão
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03/04/2020 09:51
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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03/04/2020 09:51
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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03/04/2020 09:44
Juntada de Certidão
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02/03/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 11:49
Conclusos para despacho
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14/03/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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