TJBA - 8000960-20.2022.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:29
Baixa Definitiva
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10/01/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 08:27
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000960-20.2022.8.05.0263 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubaíra Exequente: Angeli Santos De Jesus Advogado: Rosimeire Moura Amaral (OAB:BA49579) Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro (OAB:BA22385) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000960-20.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: ANGELI SANTOS DE JESUS Advogado(s): ROSIMEIRE MOURA AMARAL (OAB:BA49579), MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO (OAB:BA22385) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme dispõe o art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
I - Das preliminares I.1.
Da falta de interesse de agir A parte ré também arguiu preliminar da falta de interesse de agir.
Não lhe assiste razão.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...)A ideia do interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional"[1].
O interesse de agir está ligado à utilidade da prestação jurisdicional.
Dos autos, nota-se que a demanda é necessária e adequada.
Busca-se não apenas a declaração da inexistência de dívida, mas também a imposição de obrigação de reparar os danos morais sofridos.
Assim, com base na teoria da asserção, revela-se presente o interesse de agir, haja vista caber ao Poder Judiciário a eventual imposição de indenização.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
I.2.
Da incompetência material A parte ré arguiu a incompetência deste Juízo para o processamento da causa.
Lado outro, tal alegação não merece prosperar.
A lide em questão não depende da realização de perícia técnica para a solução do conflito apresentado que, inclusive, é bastante comum em sede de Juizados Especiais, considerando-se os elementos suficientes juntados aos autos.
Nesta senda, rejeito a proeminal.
II.
Do mérito Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas.
Ao compulsar os autos, nota-se que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada.
Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, podendo ser provada apenas por documentos, promovo o julgamento antecipado do feito.
II. 1.
Da responsabilidade do Fornecedor É sabido que a responsabilidade civil, no âmbito do Direito do Consumidor, é de natureza objetiva, necessitando, para ser imposta, da demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Compulsando os autos, constata-se que houve falha na prestação de serviço do acionado.
Isto porque, restou demonstrado que houve, sequencialmente, descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente a suposto empréstimo consignado contratado, suscitando a ré que aquela realizou a referida operação diretamente no caixa eletrônico, mediante confirmação biométrica.
Nesse sentido, tem-se que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da acionante, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que a mera alegação acerca da existência de serviços contratados pela parte, não comprova a existência de relação contratual para a ocorrência dos aludidos descontos.
Destarte, nota-se a ausência de contratação do aludido empréstimo, revelando-se imprópria a cobrança lançada diretamente no benefício previdenciário da acionante.
Outrossim, restou comprovado o nexo causal, haja vista que o evento danoso alegado decorre de conduta do fornecedor, que falhou ao promover os aludidos descontos.
II.2.
Do pedido de repetição do indébito em dobro Diante da cobrança indevida de valores, faz jus o demandante à devolução das quantias cobradas indevidamente e ainda não restituídas, em dobro, com fundamento no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, afigurando cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Inclusive, esse é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único, do art. 42, do CDC, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697.
Desta forma, diante dos descontos indevidos, defiro o pedido de repetição em dobro.
II.3.
Do pedido de dano moral Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana.[2] Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral.
No caso em tela, malgrado não se observe a existência de apontamento desfavorável à consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, incumbia ao réu, quando foi procurado para deixar de efetuar os descontos, comprovar a contratação, justificando a mencionada cobrança, entretanto, assim não procedeu.
Nessa senda, diante da conduta imprudente do banco requerido, caracterizando-se como ofensiva, verifica-se, nitidamente, o dano moral provocado à autora.
Bem por isso, cabível, na hipótese a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais são de natureza in re ipsa, consoante entendimento consolidado do STJ e por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE DEVEDORES.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRESUMIDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA[3].
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA TEMERÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELACIONADOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA.
DANOS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso sub examine, pretendeu o autor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e condenação da requerida ao pagamento de indenização em dobro no valor das cobranças indevidas, até a efetiva suspensão, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, sob alegação de não contratação do serviço fornecido por esta. 2.
Com efeito, extrai-se dos autos que a apelante assumiu o risco da realização dos descontos indevidos, pela falta de prudência na sua atuação comercial, responsabilidade que não pode ser afastada pela simples afirmação de inexistência de vício de cobrança. 3.
Tangente ao dano moral, o qual transcorre no interior da personalidade, não se exige a comprovação concreta, haja vista se tratar de dano presumido, sendo inviável a materialização probatória da dimensão angústia e outras circunstâncias negativas enfrentadas pelo o individuo. 4.
Por fim, observa-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, para fins de ressarcimento por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios retrocitados, revelando-se significativa em virtude das particularidades presentes no caso concreto, considerando-se, ainda, o quanto compreendido pela jurisprudência pátria[4].
Analisando-se estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a(s) requerida(s), empresa(s) de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Destarte, demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo prudente fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
Do dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR inexistente a dívida representada pelos descontos mensais do valor de R$ 151,67 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato de n. 0123457503820; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, o valor apurado, desde a data do primeiro desconto e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a parte ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ubaíra/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito ______________________________________________________________________________________ [1] (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8 ed.
Salvador: Juspodium. p.74). [2] Dano à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003, p.132-133. [3](Classe: Apelação,Número do Processo: 8006643-19.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 04/02/2022 ). [4] ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000242-83.2017.8.05.0138,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 16/12/2021). -
13/12/2024 13:09
Juntada de termo
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11/12/2024 14:26
Juntada de termo
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11/12/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOURA AMARAL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:19
Decorrido prazo de MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:19
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:18
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:59
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOURA AMARAL em 07/08/2023 23:59.
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24/01/2024 20:59
Decorrido prazo de MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
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24/01/2024 20:59
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 07/08/2023 23:59.
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24/01/2024 20:59
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/08/2023 23:59.
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30/12/2023 18:41
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 12:50
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:02
Expedição de intimação.
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05/12/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:13
Expedição de intimação.
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30/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/08/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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24/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 04:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 04:11
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 17:41
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 17:01
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 13:51
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 11:20
Expedição de intimação.
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19/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/08/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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24/06/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2022 23:59.
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22/06/2023 23:01
Decorrido prazo de MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO em 22/11/2022 23:59.
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22/06/2023 23:01
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOURA AMARAL em 22/11/2022 23:59.
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10/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 06:12
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/01/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:37
Expedição de intimação.
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08/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 14:55
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2022 10:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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29/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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