TJBA - 0000261-37.2004.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0000261-37.2004.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Carlos Rambo Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Regis Luis Lopes Truccolo (OAB:BA1072-A) Reu: Giovanuci & Giovanucci Ltda Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Perito Do Juízo: Diego Santos Cade De Sena Advogado: Patricia Dos Anjos Pina (OAB:BA63348) Ato Ordinatório: Processo Nº 0000261-37.2004.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS RAMBO Réu: GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada as partes EMBARGADAS, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Luís Eduardo Magalhães, 15 de janeiro de 2025.
Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.994-0 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente -
15/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000261-37.2004.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Carlos Rambo Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Regis Luis Lopes Truccolo (OAB:BA1072-A) Reu: Giovanuci & Giovanucci Ltda Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Perito Do Juízo: Diego Santos Cade De Sena Advogado: Patricia Dos Anjos Pina (OAB:BA63348) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000261-37.2004.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CARLOS RAMBO Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO registrado(a) civilmente como REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO (OAB:BA1072-A) REU: GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069) DECISÃO
Vistos. 1.
Retifico o equívoco estabelecido na decisão anterior (ao expressar que o autor era beneficiário da gratuidade de justiça) e determino o levantamento integral dos valores já depositados anteriormente em favor do perito médico. 2.
Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é forçoso esclarecer que a regra do art. 2° revela que a legislação consumerista adotou, claramente, a Teoria Finalista (majoritária) ao definir o consumidor como aquele que adquire bens e serviços no mercado de consumo como destinatário final.
De acordo com essa teoria, o consumidor, além de destinatário final, deve ser também o destinatário econômico dos produtos e serviços, ou seja, o destinatário fático, no qual se exaurem as finalidades do produto, conferindo contornos mais precisos à expressão consumidor.
Por outro lado, considera-se fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º/CDC).
No caso em tela, na relação jurídica estabelecida entre as partes, constata-se claramente que a pessoa física, ora Demandante, é um autêntico consumidor e adquirente do serviço mecânico comercializado pela sociedade empresária requerida, adquirindo-o em seu estado último de comercialização (destinatário final).
Nestas circunstâncias, configurada a relação de consumo entre as partes, também será aplicado as regras específicas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990).
Com efeito, há a incidência, no caso em tela, de uma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1° do art. 373 do CPC – caso previsto em lei.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, estabeleço a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo o encargo processual probatório estaticamente estabelecido nos incisos do caput do art. 373 do CPC. 3.
Outrossim, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência.
Por fim, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento.
Somente após, venham os autos conclusos para eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/12/2024 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS CADE DE SENA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 06:28
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
09/06/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
22/05/2024 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
03/02/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 05:56
Decorrido prazo de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:48
Decorrido prazo de CARLOS RAMBO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:54
Decorrido prazo de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:00
Decorrido prazo de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA em 02/12/2023 06:00.
-
17/01/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS RAMBO em 02/12/2023 06:00.
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16/01/2024 23:46
Decorrido prazo de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA em 02/12/2023 06:00.
-
16/01/2024 23:46
Decorrido prazo de CARLOS RAMBO em 02/12/2023 06:00.
-
16/01/2024 23:42
Decorrido prazo de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA em 02/12/2023 06:00.
-
16/01/2024 23:42
Decorrido prazo de CARLOS RAMBO em 02/12/2023 06:00.
-
16/01/2024 23:42
Decorrido prazo de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA em 02/12/2023 06:00.
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16/01/2024 23:42
Decorrido prazo de CARLOS RAMBO em 02/12/2023 06:00.
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16/01/2024 23:19
Decorrido prazo de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA em 02/12/2023 06:00.
-
16/01/2024 23:19
Decorrido prazo de CARLOS RAMBO em 02/12/2023 06:00.
-
16/01/2024 22:56
Decorrido prazo de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA em 02/12/2023 06:00.
-
16/01/2024 22:56
Decorrido prazo de CARLOS RAMBO em 02/12/2023 06:00.
-
16/01/2024 22:56
Decorrido prazo de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA em 02/12/2023 06:00.
-
16/01/2024 22:56
Decorrido prazo de CARLOS RAMBO em 02/12/2023 06:00.
-
05/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/12/2023 18:15
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/12/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
29/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 12:50
Juntada de intimação
-
17/11/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 16:53
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 11:49
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
11/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 07:10
Decorrido prazo de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:10
Decorrido prazo de CARLOS RAMBO em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:50
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
17/02/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 05:07
Decorrido prazo de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:46
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2020 00:05
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:05
Decorrido prazo de REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:05
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 03/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 07:14
Publicado Intimação em 24/01/2020.
-
05/02/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 03:59
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 21/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 03:59
Decorrido prazo de REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO em 21/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 18/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:55
Decorrido prazo de REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:55
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 14/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 06:46
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
08/11/2019 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
05/11/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 08:29
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
30/10/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 12:37
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 11:35
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 10/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 11:35
Decorrido prazo de REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO em 10/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 11:35
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 27/05/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 03:23
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 27/05/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 03:23
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 27/05/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 11:28
Publicado Intimação em 03/06/2019.
-
01/06/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 10:22
Expedição de intimação.
-
29/05/2019 16:47
Publicado Intimação em 20/05/2019.
-
29/05/2019 16:47
Publicado Intimação em 20/05/2019.
-
20/05/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 10:31
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 10:31
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 17:03
PETIÇÃO
-
17/12/2018 16:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/11/2018 10:42
RECEBIMENTO
-
23/11/2018 16:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/11/2018 16:10
DOCUMENTO
-
23/11/2018 16:05
DOCUMENTO
-
19/11/2018 13:15
RECEBIMENTO
-
19/11/2018 08:59
LIMINAR
-
09/08/2017 09:37
CONCLUSÃO
-
09/08/2017 09:30
PETIÇÃO
-
09/08/2017 09:29
RECEBIMENTO
-
09/08/2017 09:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/08/2017 17:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/08/2017 17:15
PETIÇÃO
-
07/08/2017 17:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/03/2017 17:28
RECEBIMENTO
-
10/01/2017 09:21
CONCLUSÃO
-
29/06/2016 17:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/05/2016 15:50
CONCLUSÃO
-
23/04/2015 17:11
PETIÇÃO
-
22/04/2015 16:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/04/2015 16:06
PETIÇÃO
-
14/04/2015 16:03
PETIÇÃO
-
14/04/2015 14:47
RECEBIMENTO
-
27/02/2015 15:09
RECEBIMENTO
-
11/02/2015 15:18
CONCLUSÃO
-
10/12/2014 16:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/09/2014 16:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/03/2013 16:22
CONCLUSÃO
-
21/01/2013 14:41
PETIÇÃO
-
18/01/2013 12:45
PETIÇÃO
-
29/06/2004 09:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2004
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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