TJBA - 8001070-07.2022.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/04/2024 09:25
Decorrido prazo de VERONIQUE KYOKO TATEISHI em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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25/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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25/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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25/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:18
Juntada de decisão
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001070-07.2022.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rosimaria Amaral Dos Santos Advogado: Veronique Kyoko Tateishi Madureira (OAB:BA16947-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8001070-07.2022.8.05.0267 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: ROSIMARIA AMARAL DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE.
MULTA PELO SUPOSTO DESVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré.
Relata que prepostos da empresa realizaram uma inspeção técnica de medição nas instalações elétricas da sua residência, constatando um suposto desvio no medidor.
Posteriormente, para a sua surpresa, foi enviada uma cobrança referente a uma diferença de energia não cobrada pela irregularidade derivada da inspeção feita unilateralmente.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a nulidade da cobrança além de condenar a parte ré a pagar ao autor verba indenizatória a título de danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pugnando a reforma da sentença. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, analiso a preliminar de complexidade da causa suscitada pela recorrente.
Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema, in verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si, está devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela Recorrente.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Isso porque, inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que a aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante aos parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatórios inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Assim, correta a decisão de 1º grau que condenou a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para a) minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme o artigo 405 do CC/02 e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Custas como já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data lançada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
27/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2023 06:40
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:08
Expedição de Informações.
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09/11/2023 10:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2023 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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04/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 08:59
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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04/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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18/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/03/2023 01:15
Decorrido prazo de VERONIQUE KYOKO TATEISHI em 03/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:43
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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23/02/2023 21:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:03
Audiência Conciliação Telepresencial - Juizado Adjunto realizada para 06/02/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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05/02/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:48
Expedição de citação.
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15/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 11:45
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 11:43
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR redesignada para 06/02/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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14/12/2022 13:07
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:13
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 23/01/2023 08:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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02/12/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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