TJBA - 0570733-86.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:08
Expedição de sentença.
-
19/03/2025 11:08
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDRA SILVA BITTENCOURT em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SUZETE BITTENCOURT MARQUES em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Proc. 0570733_86.2018_Interdição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0570733-86.2018.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Amelia Leao Silva Bittencourt Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490) Advogado: Graziele Samare Vital Da Silva (OAB:BA32769) Terceiro Interessado: Sandra Silva Bittencourt Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490) Advogado: Graziele Samare Vital Da Silva (OAB:BA32769) Perito Do Juízo: Raquel Matos Melo Alves Requerente: Rosangela Silva Bittencourt Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490) Advogado: Graziele Samare Vital Da Silva (OAB:BA32769) Requerente: Suzete Bittencourt Marques Advogado: Antonio Jorge Salustiano De Oliveira (OAB:BA36916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0570733-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSANGELA SILVA BITTENCOURT Advogado(s): THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490), GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA (OAB:BA32769) REQUERIDO: AMELIA LEAO SILVA BITTENCOURT Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ROSÂNGELA SILVA BITTENCOURT, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de AMÉLIA LEÃO SILVA BITTENCOURT, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora A ação foi proposta inicialmente por SUZETE BITTENCOURT MARQUES, filha da requerida.
A inicial veio instruída com a documentação de, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.
Em Id. 280233336 foi apresentada proposta de acordo, por parte da autora Srª.
Suzete Bittencourt Marques, no sentido de conceder a guarda/curatela de sua mãe, AMÉLIA LEÃO SILVA BITTENCOURT, à sua irmã ROSÂNGELA SILVA BITTENCOURT, passando esta a compor o polo ativo da ação.
Audiência de entrevista designada e realizada na data de 05 de fevereiro de 2019 (ID. 280227224).
Ao ID. 280228026 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Laudo pericial apresentado ao ID. 451272145.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID. 416766272 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial (ID. 469470110). É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial o relatório médico, bem como a impressão obtida em audiência revelam que a requerida padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade.
Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável, a partir das características apresentadas. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de AMÉLIA LEÃO SILVA BITTENCOURT, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora, sua filha, ROSÂNGELA SILVA BITTENCOURT.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Isenta de custas, diante da gratuidade deferida ao ID. 280226531, que ora confirmo.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) da curatelada, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
19/11/2024 10:40
Expedição de sentença.
-
06/11/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Proc. 0570733_86.2018_Interdição
-
10/10/2024 15:38
Expedição de ato ordinatório.
-
10/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 05:17
Decorrido prazo de SUZETE BITTENCOURT MARQUES em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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26/08/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
21/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:00
Expedição de ato ordinatório.
-
06/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SUZETE BITTENCOURT MARQUES em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BITTENCOURT em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRA SILVA BITTENCOURT em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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27/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
01/04/2024 13:53
Nomeado perito
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01/12/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 20:42
Juntada de Petição de Proc. 0570733_86.2018 _ Curatela
-
24/11/2023 21:34
Expedição de alegações finais.
-
25/10/2023 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2023 21:33
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BITTENCOURT em 12/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/09/2023 10:16
Decorrido prazo de AMELIA LEAO SILVA BITTENCOURT em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 22:16
Expedição de despacho.
-
11/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/05/2023 11:38
Expedição de ato ordinatório.
-
23/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
05/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 16:17
Expedição de ato ordinatório.
-
30/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:00
Petição
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/10/2022 00:00
Petição
-
11/10/2022 00:00
Publicação
-
10/10/2022 00:00
Documento
-
10/10/2022 00:00
Documento
-
10/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/10/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2022 00:00
Mero expediente
-
17/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Petição
-
22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2021 00:00
Petição
-
29/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2021 00:00
Petição
-
26/04/2021 00:00
Petição
-
07/04/2021 00:00
Publicação
-
05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 00:00
Mero expediente
-
26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2021 00:00
Petição
-
25/03/2021 00:00
Petição
-
19/03/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Documento
-
12/03/2021 00:00
Petição
-
12/03/2021 00:00
Publicação
-
10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/03/2021 00:00
Mero expediente
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
28/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2021 00:00
Documento
-
15/05/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
14/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 00:00
Mero expediente
-
18/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2020 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Documento
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Publicação
-
03/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 00:00
Mero expediente
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/03/2019 00:00
Documento
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
04/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
03/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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