TJBA - 0000035-86.2011.8.05.0186
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 23:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
25/01/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000035-86.2011.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Erilene Rodrigues De Souza Advogado: Gilmar Araujo Ribeiro (OAB:BA9475) Reu: Municipio De Palmeiras Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000035-86.2011.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ERILENE RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): GILMAR ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA9475) REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ERILENE RODRIGUES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IRAQUARA, narrando que foi contratada em 02 de Janeiro de 1994 pelo MUNICÍPIO DE IRAQUARA na função de merendeira.
Noticiou que foi contratada sem a submissão por meio de concurso público e foi dispensada em 30 de agosto de 2007.
Defendeu que a municipalidade não efetivou o pagamento do 13º salário, férias, 1/3 de férias, aviso prévio, salário família, diferenças salariais, salários retidos e danos morais patrimoniais.
Ainda, que o município não depositou o valor referente ao FGTS e não pagou o seguro desemprego.
Requereu a condenação da municipalidade no pagamento do valor referente ao 13º salário, férias e 1/3 de férias, aviso prévio, salário família, salários retidos e danos morais patrimoniais, FGTS, seguro desemprego e diferenças salariais em relação ao período que laborou percebendo metade do salário mínimo vigente á época do pagamento.
O município de Iraquara juntou contestação em ID 26001594, alegando que o contrato do Autor é nulo, não gerando nenhum efeito e sem possibilidade de pagamento das verbas pleiteadas.
Impugnou o pedido de danos morais e materiais sob o argumento de inexistência de fato imputável ao município.
Juntou documentos.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
O autor impugnou a contestação em ID 26001625 (fls.13) e reiterou o contido na petição inicial.
Nova audiência na justiça do trabalho em ID 26001625, Fls.23.
Suscitada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e remetido o feito a justiça estadual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por ERILENE RODRIGUES DE SOUZA na qual postula o pagamento referente 13º salário, férias e 1/3 de férias, aviso prévio, salário família, salários retidos e danos morais patrimoniais, FGTS, seguro desemprego e diferenças salariais em relação ao período que laborou percebendo metade do salário mínimo vigente á época do pagamento.
Descortina-se dos autos que a autora foi contratada pelo Município de Iraquara em 02 de Janeiro de 1994.
Decorre de norma constitucional que o ingresso no serviço público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, nos termos do artigo 37 da CF/88.
O art. 37, inc.
II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Com efeito, à luz do ordenamento nacional, todos os Entes Federados se impõem à observância do princípio do concurso, como regra geral, para acessibilidade a cargos e empregos públicos.
De outro lado, quanto às contratações temporárias, a própria Constituição Federal, no inciso IX do artigo 37, autorizou a possibilidade de contratação de servidores, sem concurso, mediante os seguintes requisitos: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) necessidade temporária; d) excepcional interesse público.
Assim, a contratação temporária almeja suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, criando vínculo jurídico precário, motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de ato discricionário da Administração, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao dispositivo constitucional acima descrito.
O STF decidiu no sentido de que o vínculo do servidor sem a observância da prévia aprovação em concurso público deve ser reputado nulo: Tema 191 de Repercussão Geral: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Tema 308 de Repercussão Geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tema 916 de Repercussão Geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Neste sentido, não há controvérsia a ensejar maiores debates nos presentes autos.
Fixadas tais premissas, registro que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. É o que subsiste a Autora, apenas o depósito do FGTS referente ao Período trabalhado, de janeiro de 1994 a agosto de 2007, sem direito a qualquer das outras verbas, gratificações e adicionais.
Neste sentido tem decidido a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301749-09.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ADAILTON NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s):FREDERICO TAVARES TAMBON, LUANA MORENO SOUTO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CARGO DE AGENTE POLICIAL ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 916 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o Apelado, aduzindo que haver exercido o cargo de Agente Policial Administrativo, viu seu vínculo com a Municipalidade encerrado sem que lhe fosse adimplido os lavores do FGTS, de modo que requereu a condenação do Apelante ao pagamento do FGTS de todo o período laboral.
II – Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, bem como condenando o apelado ao pagamento do FGTS do período posterior a 13/04/2010, até o fim do vínculo laboral.
III – Ausência de concurso público.
Contratação precária.
Contrato nulo.
Pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS.
Precedente do STF; IV – Sentença mantida.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0301749-09.2017.8.05.0150, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelado o ADAILTON NUNES DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Magistrados, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.
Sala de Sessões, local e data constantes do sistema. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0301749-09.2017.8.05.0150,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/07/2022 ).
Acerca do pedido de pagamento da remuneração referente aos meses de janeiro a março de todos os anos trabalhados, compreendido entre janeiro de 1994 a agosto de 2007, o acolhimento do pedido é de rigor.
Verifica-se que a municipalidade se desincumbiu do ônus de provar o pagamento dos meses referidos, não juntando aos autos quaisquer comprovantes de pagamento referentes ao período supramencionado.
Provado o fato constitutivo e não tendo o município realizado prova em sentido contrário, a procedência do pedido se impõe.
Pelo exposto, configurada a nulidade do contrato de trabalho temporário para o exercício do cargo de merendeira de ERILENE RODRIGUES DE SOUZA com o Município de Iraquara sem a realização de concurso público, a condenação do Município a pagar o valor referente ao FGTS é de rigor.
Os demais pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da ação com base no artigo 487, I, do CPC para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora ERILENE RODRIGUES DE SOUZA para condenar o município de Iraquara ao pagamento do FGTS entre janeiro de 1994 a agosto de 2007, incidindo sobre a REMUNERAÇÃO do período, com juros desde a citação e correção monetária a partir de cada parcela do FGTS não depositada e ou paga (fixando-o no último dia de cada mês de vencimento).
Condeno ainda, o Município de Iraquara, a pagar a autora a remuneração referente aos meses de janeiro a março do período compreendido entre janeiro de 1994 a agosto de 2007.
Os juros devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E até novembro de 2021.
Após, até a data do efetivo pagamento, incidirá uma única vez a SELIC, nos precisos termos da emenda constitucional 113 de dezembro de 2021.
Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpram-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara- Ba -
11/12/2024 15:59
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:45
Conclusos para julgamento
-
27/05/2019 16:50
Devolvidos os autos
-
07/03/2018 13:43
CONCLUSÃO
-
20/03/2017 10:17
CONCLUSÃO
-
06/08/2015 13:09
REMESSA
-
27/07/2015 10:50
MERO EXPEDIENTE
-
29/04/2014 08:32
CONCLUSÃO
-
02/04/2014 13:35
REMESSA
-
19/11/2013 09:26
REMESSA
-
20/04/2011 08:17
CONCLUSÃO
-
10/02/2011 13:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012382-90.2021.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Willian Antonio Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2021 15:22
Processo nº 8012799-66.2024.8.05.0103
Indeca Industria e Comercio de Cacau Ltd...
Mjq Transporte LTDA
Advogado: Alex Sandro Sousa Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2024 11:27
Processo nº 8000185-80.2020.8.05.0196
Maria Maximo de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2020 11:28
Processo nº 8049960-04.2019.8.05.0001
Jesus Antonio Gordo Ingelmo
Jilmar da Silva Costa
Advogado: Elder Costa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2019 18:13
Processo nº 8067497-40.2024.8.05.0000
William de Moura Berman
Municipio de Salvador
Advogado: Carmel Victor Santos Coelho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 10:45