TJBA - 0516024-72.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0516024-72.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nazaria Distribuidora De Produtos Farmaceuticos Ltda Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140) Advogado: Tiago Eloy De Santana (OAB:BA46753) Advogado: Cristiano Caminada (OAB:PE40820) Executado: Gbex Farma Ltda Executado: Sussex Particiapçãoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0516024-72.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Requerido(a) EXECUTADO: GBEX FARMA LTDA, SUSSEX PARTICIAPÇÃOES LTDA Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito (ID. 247921814), manteve-se inerte.
Dessa forma, diante da ausência de pagamento do débito, DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da empresa executada, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico.
NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Aguardem-se os próximos atos processuais para nova análise, vindo os autos conclusos na fila adequada.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
05/12/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/10/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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02/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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02/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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11/09/2019 00:00
Incompetência
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11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Publicação
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25/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2018 00:00
Mero expediente
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19/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/04/2018 00:00
Petição
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14/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/10/2017 00:00
Publicação
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25/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2017 00:00
Mero expediente
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25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Publicação
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14/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
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07/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2017 00:00
Petição
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25/03/2017 00:00
Publicação
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23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2017 00:00
Mero expediente
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21/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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11/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
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31/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Publicação
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10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2016 00:00
Mero expediente
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28/09/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2016 00:00
Petição
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21/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/07/2016 00:00
Petição
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30/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2016 00:00
Petição
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09/04/2016 00:00
Publicação
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07/04/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2016 00:00
Mero expediente
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18/03/2016 00:00
Petição
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17/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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