TJBA - 8000567-28.2024.8.05.0101
1ª instância - Vara Criminal de Igapora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO ALEXANDRE em 17/12/2024 23:59.
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11/01/2025 10:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/01/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Documento_1
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000567-28.2024.8.05.0101 Comunicado De Mandado De Prisão Jurisdição: Igaporã Autoridade: Dt Igaporã Acusado: Fernando Augusto Alexandre Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO: Trata-se de comunicação de prisão de FERNANDO AUGUSTO ALEXANDRE decorrente do cumprimento de mandado de prisão emanada da 1ª Vara de Execuções Penais de Frutal/MG, o qual, segundo boletim de ocorrência acostado na fl. 01/02, foi cumprido na data de ontem (09/12024).
Em observância ao disposto no art. 2º do provimento Conjunto n. 53/2022, o o preso foi ouvido em audiência de custódia, nesta data, ocasião em que declarou que sua prisão ocorreu de forma regular, não havendo ilegalidade a declarar.
Assim, não se verifica, no presente caso, nenhum vício insanável que venha a ensejar a ilegalidade da prisão, Neste ensejo, fica ratificada a legalidade e a regularidade da prisão decorrente de cumprimento de mandado judicial de prisão.
Ante a natureza e origem do édito prisional, resta prejudicada a atuação deste Juízo custodiante em torno da prisão (revogação/substituição), vez que o feito se encontra em fase de execução penal.
Comunique-se a prisão do réu ao Juízo que a determinou.
Sem prejuízo da comunicação imediata da prisão, nos termos do artigo 4º do Comunicado CG n. 1474/2020, redistribua-se este expediente para o Juízo responsável pela decretação da prisão do custodiado (Frutal/MG).
Caso o réu seja encaminhado para a penitenciária, REQUISITE-SE à Direção do Presídio de Brumado-BA, que acautele o apenado em sela separada dos demais, até que o Juízo Mineiro da Execução Penal delibere a respeito da manutenção da prisão.
Nada mais a havendo, encerrou-se a audiência.
Foi lavrado o presente termo, que foi devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Eu, Amélia Lélis Lima Badaró Castro, Escrivã Designada, digitei e conferi.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
11/12/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 17:02
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
-
10/12/2024 17:01
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 10/12/2024 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:32
Juntada de intimação
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10/12/2024 13:26
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 10/12/2024 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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10/12/2024 13:25
Expedição de despacho.
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10/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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