TJBA - 0846453-80.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0846453-80.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Tarcisio Ribeiro De Oliveira Advogado: Jose Osmar Coelho Pereira Pinto (OAB:BA34174) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0846453-80.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: TARCISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
A parte executada requereu o desbloqueio de valores bloqueados, via SISBAJUD, sob o argumento de que parcelou administrativamente o débito.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) executado aderiu ao programa de parcelamento administrativo de débito fiscal em 06/11/2024.
Por sua vez, o bloqueio on line foi efetivado nos dias 04/11/2024 (Banco Santander).
Em sede de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese relativa ao Tema 1012, nos seguintes termos: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
No caso vertente, a concessão do parcelamento administrativo do débito fiscal é contemporânea – não anterior à constrição – pelo que resta inviável à liberação do valor bloqueado.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ID472690186.
Autorizo a liberação de qualquer valor que tenha sido bloqueado, porventura, depois do dia 06/11/2024.
Determino a suspensão da ferramenta "teimosinha" no SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 9 de dezembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 12:14
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 12:57
Expedição de despacho.
-
10/12/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:44
Expedição de despacho.
-
02/08/2024 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
13/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 14:52
Expedição de despacho.
-
11/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/04/2022 00:00
Mero expediente
-
23/03/2022 00:00
Mero expediente
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
21/01/2016 00:00
Publicação
-
18/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2016 00:00
Mero expediente
-
18/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
18/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8095204-82.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Solange dos Santos Silva
Advogado: Raquel Santana Viena
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2022 07:57
Processo nº 8095204-82.2021.8.05.0001
Solange dos Santos Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Elizabeth Goes Lago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 14:34
Processo nº 8011799-60.2019.8.05.0150
Maria Liliam Santana de Souza - ME
Maria Liliam Santana de Souza - ME
Advogado: Jorge Leandro Short Fontes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 14:44
Processo nº 8011799-60.2019.8.05.0150
Lace Jane Assis Ferreira
Estado da Bahia
Advogado: Mateus Nogueira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2025 14:43
Processo nº 8135006-19.2023.8.05.0001
Nadjane Nunes Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor da Silva Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 01:46