TJBA - 8011799-60.2019.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 13:58
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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08/03/2025 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LACE JANE ASSIS FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8011799-60.2019.8.05.0150 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lace Jane Assis Ferreira Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8011799-60.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LACE JANE ASSIS FERREIRA Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 37756732), interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 27348340) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo ESTADO DA BAHIA nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 24890637): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS.
PREFACIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ESTADO DA BAHIA.
FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUO DE INSULINA, MODELO ACCU CHECK SPIRIT COMBO.
SMART CONTROL ACCUCHECK PERFORMA COMBO.
TERAPIA COM MÚLTIPLAS DOSES DE INSULINA.
SISTEMA DE MONITORAMENTO DA GLICOSE (FREESTYLE LIBRE).
AUTORA PORTADORA DE DIABETES TIPO 1.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
RELATÓRIO MÉDICO ANEXADO AO FEITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
ARTIGO 196, DA CF.
OBRIGATORIEDADE DE SALVAGUARDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RATIFICAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 37889182): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC.
MATÉRIAS INVOCADAS PELO EMBARGANTE ENFRENTADAS PELO JULGADO HOSTILIZADO.
RECORRENTE.
PRETENSÃO.
REDISCUSSÃO, VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ACLARATÓRIO.
DESACOLHIMENTO.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2° e 198, da Constituição Federal.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 41797761).
Foi proferida decisão (ID 41824455) por esta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao apelo extremo com fundamento no RE n° 855178 (Tema 793).
O ESTADO DA BAHIA, irresignado, interpôs o Agravo Interno n° 8011799-60.2019.8.05.0150.2.
Esta 2ª Vice-Presidência, ao reanalisar o feito, proferiu decisões (ID’s 48867312 e 49683206) em que reconsiderou a decisão anterior e determinou o sobrestamento do feito com fundamento no RE nº 1366243 (Tema 1234).
A Secretaria da Seção de Recursos, face o julgamento do mérito RE n° 1.366.243 (Tema 1234) pelo Supremo Tribunal Federal, promoveu o levantamento da suspensão do feito e a conclusos dos autos para nova apreciação (ID 774003302). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Do distinguish entre o Leading Case RE n.º 855.178 e Leading Case RE n.º 1.366.243: Consoante os elementos constantes dos autos, impõe-se distinguir, com a devida acuidade, os contornos dos TEMAS 1.234 e 793, ambos oriundos da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, à luz das especificidades da demanda sub examinada.
No que diz respeito ao Tema 1.234, estabelecido no Leading Case RE n.º 1.366.243, o Excelso Pretório assentou que as diretrizes nele contidas referem-se exclusivamente a medicamentos, estando excluídos de seu âmbito de incidência os produtos de saúde não caracterizados como fármacos, como exemplo de órteses, próteses e equipamentos médicos.
Por conseguinte, os itens reivindicados na presente lide – SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUO DE INSULINA, MODELO ACCU CHECK SPIRIT COMBO com smart control Accucheck Performa Combo, EM TERAPIA COM MÚLTIPLAS DOSES DE INSULINA, PARA O TRATAMENTO DE DIABETES, e SISTEMA DE MONITORAMENTO DA GLICOSE (FREESTYLE LIBRE) – não encontram amparo no tema referido.
Por outro lado, subsume-se à hipótese dos autos a tese apresentada no TEMA 793 (Leading Case RE n.º 855.178), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas prestacionais na seara da saúde, resguardando o direito de a autoridade judicial direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição de competências, sem prejuízo do eventual ressarcimento entre os entes.
Esta distinção é crucial para o caso concreto, pois as novas regras de competência e custeio determinadas no TEMA 1.234 não se aplicam aos equipamentos médicos, que continuam sob a égide do TEMA 793, mantendo-se a solidariedade entre os entes federativos sem as restrições e condicionantes para medicamentos no novo tema. 2.
Da contrariedade aos arts. 2° e 198, da Constituição Federal: No que concerne a suposta mácula aos dispositivos da Carta Política acima indicados, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute "à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados", firmou a seguinte tese: TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Considere-se, à luz do que restou assentado no aresto combatido (ID 24892392): No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da obrigação do Estado da Bahia, de fornecer “SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUO DE INSULINA, MODELO ACCU CHECK SPIRIT COMBO com smart control Accucheck Performa Combo, EM TERAPIA COM MÚLTIPLAS DOSES DE INSULINA, PARA O TRATAMENTO DE DIABETES, além de SISTEMA DE MONITORAMENTO DA GLICOSE (FREESTYLE LIBRE)”, à recorrida, portadora de diabetes mellitus tipo 1, considerando o relatório médico constante dos autos e a falta de condição financeira da recorrida para custear sua aquisição.
Sobre a questão posta à apreciação, imperioso reconhecer que o direito à saúde está inserto no conceito de mínimo existencial, de maneira que ao apreciar pleito desta natureza, não está o Judiciário indevidamente adentrando em competências constitucionais de outro Poder, senão fazendo cumprir direitos constitucionalmente assegurados, em obediência à prevalência dos princípios que regem a sociedade, impondo, acertadamente, a prioridade daqueles mais básicos, tais como a inviolabilidade do direito à vida, que tem como consectário lógico o direito à saúde, também regulado no art. 196, da Carta Maior.
Tem-se que o direito de acesso à saúde está previsto no art. 6º, da Constituição Federal, como um direito fundamental que contém força normativa para atribuir direitos subjetivos à pessoa que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde.
Neste rumo, tem-se que o atendimento à saúde é dever de todos os entes públicos que partilham a responsabilidade de fornecer medicamentos e propiciar os tratamentos necessários aos cidadãos, para que estejam asseguradas as condições mínimas de sobrevivência digna.
Ao ser negada, pelos entes públicos, a proteção perseguida quanto ao fornecimento de medicamentos reconhecidamente necessários, está-se diante da omissão em garantir o direito fundamental à saúde, previsto constitucionalmente, humilhando a cidadania com sua conduta e descumprindo seu dever legal de amparo à vida, praticando, com isto, atentado à dignidade humana.
Quando o Poder Judiciário determina o custeio de tratamento de saúde pelo ente público, está fazendo prevalecer a norma inobservada pela administração, cumprindo com o seu dever constitucional de salvaguardar a saúde dos cidadãos (STF, STA/PR 244, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em l8-9-2009).
No caso sob exame, da leitura do laudo médico acostado aos autos, ID 19231696, fls. 4/9, constata-se que a apelada foi diagnosticada, no ano de 2012, com diabetes mellitus tipo 1, em decorrência de uma cetoacidose diabética, já tendo submetido-se a vários tipos de tratamento, sem êxito, no entanto, em razão do quadro de difícil controle, como bem anunciado no aludido documento elaborado pelo profissional de saúde que a acompanha, que, por esta razão, indicou o “SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUO DE INSULINA, MODELO ACCU CHECK SPIRIT COMBO com smart control Accucheck Performa Combo, EM TERAPIA COM MÚLTIPLAS DOSES DE INSULINA, PARA O TRATAMENTO DE DIABETES, além de SISTEMA DE MONITORAMENTO DA GLICOSE (FREESTYLE LIBRE)”, a fim de otimizar o controle glicêmico e reduzir o risco de hipoglicemias graves, melhorando, por conseguinte, a qualidade de vida daquela. É possível extrair, ainda, do citado relatório médico, a informação de que o tratamento indicado é insubstituível e imprescindível para a sobrevida da recorrida, visto que a terapia anterior, com múltiplas doses de insulina, mostrou-se ineficaz.
Exsurge dos autos, também, nota técnica emitida pelo NATJUS, ID 19232043, confirmando a existência de elementos capazes de sustentar a recomendação de uso, pela postulante, da bomba de insulina e da monitorização contínua de glicemia - Sistema Libre Free-Style.
Patente, também, a fragilidade econômica da apelada, dependente dos serviços prestados pelo SUS, necessitando da intervenção estatal para realização de tratamento com medicamento de alto custo, disponível até mesmo para as pessoas mais abastadas.
O argumento de ser necessário que os fármacos/procedimentos estejam inseridos na lista do SUS, parece chocar-se com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Administração Pública não pode eximir-se da obrigação de assistência aos necessitados, "verbis": (…) Assim, as peculiaridades do caso adequam-se à tese firmada no Tema nº. 106, dos Recursos Repetitivos do STJ, no que tange ao dever de prestação de medicamento/tratamento que não consta no rol dos ordinariamente distribuídos pelo SUS.
Impõe-se reconhecer que no referido relatório médico, ID 19231696, que não foi desabonado através de nenhuma contraprova, pode-se ver a indicação clara do tratamento reclamado, razão pela qual afigura-se indispensável ao controle específico da doença da apelada.
Por isto mesmo, é imperioso asseverar que longe de o comando sentencial demonstrar efetivo prejuízo à coletividade, fruto do dispêndio de recursos na aquisição do medicamento solicitado, o contrário observa-se se negada a pretensão autoral, na medida em que o bem que se busca preservar, a partir do procedimento ajuizado, é a saúde e a própria vida do cidadão, cujos direitos, garantidos por princípios e normas constitucionais, jamais devem ser desprezados pelos entes federativos, cabendo ao Judiciário o controle eficaz desse munus público, independentemente da prova efetiva de estar o cidadão cadastrado no Sistema Único de Saúde – SUS, a cuja assistência faz jus qualquer cidadão brasileiro, indiscriminadamente. (destaquei) Nesse diapasão, percebe-se que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no art. 1.030, inciso I alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do TEMA 793/STF.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base no TEMA 793, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 6 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
13/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/12/2024 10:45
Negado seguimento a Recurso
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29/11/2024 09:37
Baixa Definitiva
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29/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:35
Processo Reativado
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07/08/2023 16:35
Baixa Definitiva
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07/08/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2023 23:59.
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08/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LACE JANE ASSIS FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 10:34
Expedição de decisão.
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07/06/2023 14:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1234)
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07/06/2023 14:11
Outras Decisões
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02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de LACE JANE ASSIS FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
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01/06/2023 15:15
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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01/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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17/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2023 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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