TJBA - 0000081-37.2019.8.05.0108
1ª instância - Vara Criminal de Iraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000081-37.2019.8.05.0108 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iraquara Reu: Jose Arlei De Souza Ribeiro Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000081-37.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE ARLEI DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta em face de JOSÉ ARLEI DE SOUZA RIBEIRO, qualificado nos autos, em face da pessoa acima qualificada para apurar a suposta prática de fato típico previsto no art. 306 do CP.
A denúncia foi recebida em 21/05/2019 (id 98942059).
Instado a se manifestar, o MP pugnou pelo reconhecimento da prescrição com base na pena em perspectiva, com a consequente extinção do processo (id 472508786).
Considerando-se o lapso temporal decorrido, em cotejo com os prazos do artigo 109 do Código Penal e os elementos do caso concreto, verifica-se que a pretensão punitiva estatal de fato está prescrita na forma virtual.
Em termos práticos, a pena máxima cominada ao delito em foco dificilmente será atingida, pois o(a) investigado(a) é tecnicamente primário (id 98941405) e provavelmente ao final não terá reprimenda superior ao mínimo legal, qual seja, seis meses, cuja prescrição ocorre em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO.
DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça , contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. 2 .
A exegese extraída do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é no sentido de que: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3 .
Inexiste no caderno processual prova de possível reincidência, condições que permitam o agravamento da pena ou, ainda, qualquer dano causado a terceiros quando da prática do delito, fatos igualmente não explicitados no recuso do Órgão Ministerial. 4 .
Considerando o mencionado sistema trifásico, conclui-se inexistir no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior ao mínimo legal (06 seis meses), quiçá pena igual a 02 (dois) anos, parâmetro utilizado pelo Magistrado de origem, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, há de se concluir pelo acerto da sentença vergastada, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a data considerada para prolação da sentença. 4.
Recurso improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0303222-83.2013.8.05.0113, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/05/2019 ). (TJ-BA - RSE: 03032228320138050113, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Assim, considerando que desde a data do recebimento da denúncia (id 21/05/2019) já transcorreu virtualmente o prazo prescricional, e visando evitar a prolação de sentença autofágica, deve-se reconhecer desde logo a prescrição.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ ARLEI DE SOUZA RIBEIRO, com fundamento no artigo 107, VI, primeira parte, c/c o artigo 109, ambos do Código Penal.
Ressalta-se que o réu foi representado por defensor dativo (id 98942063), ante a ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, tendo sido intimada com o Estado da Bahia para tomarem conhecimento da referida nomeação.
Dessa forma, condeno o Estado da Bahia a pagar ao advogado Eliel Bastos Pinto de Oliveira, OAB/BA 47.346, honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixa no sistema informatizado.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
25/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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18/04/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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06/04/2021 00:26
Devolvidos os autos
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03/12/2020 14:43
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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20/09/2019 11:40
CONCLUSÃO
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20/09/2019 11:36
DOCUMENTO
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29/07/2019 09:19
CONCLUSÃO
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29/07/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/07/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/07/2019 14:31
PETIÇÃO
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26/07/2019 14:30
PETIÇÃO
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26/07/2019 14:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/07/2019 14:26
DOCUMENTO
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16/07/2019 14:24
AUDIÊNCIA
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11/07/2019 09:58
MANDADO
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08/07/2019 14:15
MANDADO
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08/07/2019 14:15
MANDADO
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08/07/2019 11:43
MANDADO
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27/06/2019 12:14
MERO EXPEDIENTE
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10/06/2019 13:53
CONCLUSÃO
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10/06/2019 12:36
DOCUMENTO
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10/06/2019 08:29
MANDADO
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29/05/2019 13:01
MANDADO
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29/05/2019 11:45
MANDADO
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28/05/2019 09:48
Ato ordinatório
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21/05/2019 13:44
DENÚNCIA
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20/05/2019 10:35
CONCLUSÃO
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17/05/2019 13:21
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/05/2019 12:56
RECEBIMENTO
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20/03/2019 16:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/03/2019 08:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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