TJBA - 8001500-90.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 21:36
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 03:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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27/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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27/01/2025 03:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001500-90.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Recorrente: Inacio Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001500-90.2020.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA RECORRENTE: INACIO DA SILVA Advogado(s): RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por INACIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. 2.
As partes acostaram, aos presentes autos, pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, anexando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, assinado pelas partes(ID n. 477057727). 3.
Pactuaram, em síntese, que a parte Ré pagará à parte Autora o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos, por todos os danos decorrentes do contrato.
Pactuaram, ainda, que o pagamento da quantia mencionada será efetuado no prazo de até 12 (doze) dias úteis, contados do dia subsequente ao protocolo do acordo acostado aos autos, mediante depósito judicial. 4.
Com efeito, consta nos autos o comprovante de pagamento de ID n. 477057730. 5. É o relatório.
Decido. 6.
O art. 22 da Lei n. 9.099/95 estabelece que a conciliação obtida entre as partes do processo será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo, vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. 7.
In casu, a transação judicial/extrajudicial firmada entre as partes do processo, aparentemente, decorreu do exercício da autonomia privada livre de qualquer vício de consentimento, sendo lícito e possível o objeto do acordo. 8.
Anote-se, neste ponto, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "(...) 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial." Precedente REsp 1267525/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.10.2015. 9.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes no ID n. 477057727, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 10.
Deixo de determinar a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista que o pagamento já foi efetuado diretamente na conta bancária do causídico EVERTON ASSIS MOURA, que possui instrumento de mandato com poderes para receber (ID n. 58292565). 11.
INTIMEM-SE as partes acerca da homologação, inclusive pessoalmente a parte autora, com cópia da presente sentença. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 13.
Por fim, diante da homologação de acordo firmado entre as partes, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 15.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/12/2024 14:16
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:25
Homologada a Transação
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10/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:12
Juntada de decisão
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05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2024 15:48
Expedição de intimação.
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13/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:21
Expedição de intimação.
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13/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:47
Expedição de intimação.
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21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2023 14:57
Expedição de intimação.
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01/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2021 08:42
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 01:32
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 10/03/2021 23:59.
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09/03/2021 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2021 05:11
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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26/02/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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22/02/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2021 02:56
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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14/10/2020 21:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 21:22
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2020 12:31
Audiência instrução - videoconferência não-realizada para 13/10/2020 09:20.
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01/10/2020 11:15
Juntada de Outros documentos
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30/09/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 10:51
Audiência instrução - videoconferência designada para 13/10/2020 09:20.
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30/09/2020 10:47
Audiência conciliação cancelada para 18/08/2020 12:00.
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05/06/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 21:03
Conclusos para decisão
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28/05/2020 21:03
Audiência conciliação designada para 18/08/2020 12:00.
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28/05/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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