TJBA - 8000878-09.2021.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 10:52
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000878-09.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Marizete Barbosa De Souza Advogado: Anderson Almeida De Souza (OAB:BA41697) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: Proc. nº: 8000878-09.2021.8.05.0106 AUTOR: MARIZETE BARBOSA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos. 1) Intimadas as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre a proposta apresentada no id 399316579 (art. 465, §3º, do CPC), a autora manteve-se inerte e parte ré impugnou a proposta dos honorários periciais, alegando que deveria ser tomado como parâmetro, para o arbitramento dos referidos honorários, a Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como critérios de proporcionalidade e razoabilidade (id 400481801).
A Resolução nº 17/2019 aplica-se somente aos casos em que a parte a quem carreado o ônus da prova é beneficiária da justiça gratuita, sendo o Estado ao fim o responsável pelo pagamento, o que não é o caso dos autos.
Os honorários periciais, ante a ausência de critérios objetivos para a fixação, devem guardar proporção com a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos exigidos e o tempo despendido no exame e na elaboração do laudo pericial.
Atento a esses fatores, incumbe ao juízo arbitrar os honorários em valor razoável, compatível com o preço médio de um serviço particular semelhante e com os valores usualmente arbitrados em casos análogos.
Nesse contexto, considerando a capacidade econômica do réu, o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação de diversos quesitos apresentados pelas partes, além do fato de a profissional nomeada prestar seus serviços em outro Município, necessitando de deslocamento para o Município sede desta Comarca, indefiro o pedido do réu e homologo a proposta constante no id 399316579, para fixar os honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Considerando que o contrato original já foi depositado em cartório (id 367089810), comunique-se a perita (por correio eletrônico), para que informe ao Juízo a data da perícia, com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de que se procedam às intimações das partes, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de realização da perícia grafotécnica no documento disponibilizado pelo réu.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado e apresentem, se for o caso, seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 2) DEFIRO o pedido de restituição de custas de id 428189104.
Ressalto, todavia, que o pedido deverá continuar tramitando perante a Coordenação de Arrecadação (COARC), uma vez que é providência a ser diligenciada pela própria parte administrativamente.
Publique-se.
Ipirá, 10 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
17/12/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:27
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 10:47
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 18:20
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 14:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 13:51
Juntada de petição
-
11/07/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 13:10
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 14:56
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 06:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 12:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 12:04
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
11/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 18:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
11/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
05/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
25/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:16
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
05/04/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
25/03/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:27
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA em 20/08/2021 23:59.
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10/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:02
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
10/08/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2021 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:33
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:23
Expedição de citação.
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14/06/2021 09:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/06/2021 01:24
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
12/06/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
04/06/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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