TJBA - 0002010-39.2012.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:55
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0002010-39.2012.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Anatilde Pereira De Oliveira Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:BA15792) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0002010-39.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ANATILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE (OAB:BA15792) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelas partes acima descritas.
No Id. 201103691, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação e condenando o acionado ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento). À petição de Id. 216899534, a parte acionada juntou comprovante de depósito judicial, informando o cumprimento de sentença.
A parte autora, na petição de Id. 218754321, requer a parte autora a expedição de alvará da referida quantia, bem como concessão de prazo para juntada de planilha de cálculo do valor remanescente.
No despacho de id. 218783796 a parte autora foi intimada para juntar a planilha atualizada de débito e o alvará do valor incontroverso foi deferido.
Alvará no id. 220951035.
A parte exequente juntou os cálculos no id. 233749154.
A parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento e seus próprios cálculos no id. 278897445.
Intimada para explicitar as diferenças de seus cálculos com os cálculos da executada no id. 378263677, a exequente nada se manifestou, conforme certidão de id. 476414802.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
Consta dos autos que, em sentença proferida no Id. 201103691, o acionado foi condenado ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, além de juros e correção monetária.
Posteriormente, a parte acionada juntou comprovante de depósito judicial, informando o cumprimento da obrigação (Id. 216899534).
A parte autora requereu a expedição de alvará, bem como a concessão de prazo para apresentação de planilha de cálculo do valor remanescente.
O alvará foi deferido (Id. 220951035) e a planilha de cálculos foi apresentada pela exequente (Id. 233749154).
Contudo, a parte executada apresentou seus próprios cálculos (Id. 278897445), divergindo do montante apresentado pela exequente.
Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor a iniciativa de realizar o pagamento espontâneo da condenação.
Neste caso, a parte executada cumpriu com sua obrigação ao realizar o depósito judicial do valor correspondente à condenação.
Por outro lado, nos termos do art. 524 do CPC, cabe ao credor, ora exequente, apontar eventuais incorreções ou discordâncias em relação aos cálculos apresentados pelo devedor.
Todavia, intimada a explicitar as diferenças entre seus cálculos e os da executada, a exequente quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 476414802.
Diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela executada, entendo que houve a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, homologo os cálculos da parte executada e JULGO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma da sentença exequenda.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, expeça-se alvará, se necessário, e dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
11/12/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSANGELA SERRA LEITE em 14/10/2024 23:59.
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02/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 14:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
28/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:20
Decorrido prazo de ROSANGELA SERRA LEITE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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24/06/2024 20:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
24/06/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:54
Decorrido prazo de ROSANGELA SERRA LEITE em 24/08/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
05/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 01:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/11/2022 23:59.
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26/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 08:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
01/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
27/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 05:20
Decorrido prazo de ANATILDE PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:12
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
31/08/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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21/08/2022 07:13
Decorrido prazo de ANATILDE PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 20:52
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
09/08/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 10:33
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
09/08/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 17:38
Juntada de Alvará
-
02/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:58
Decorrido prazo de ANATILDE PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:01
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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01/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2022 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:00
Petição
-
18/03/2022 00:00
Publicação
-
03/12/2021 00:00
Mero expediente
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Publicação
-
23/10/2019 00:00
Mero expediente
-
04/09/2017 00:00
Audiência
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Publicação
-
26/06/2017 00:00
Petição
-
26/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/02/2016 00:00
Petição
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19/02/2016 00:00
Publicação
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14/10/2015 00:00
Publicação
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06/10/2015 00:00
Recebimento
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29/09/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/06/2014 00:00
Petição
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28/05/2014 00:00
Recebimento
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08/11/2012 00:00
Remessa
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16/08/2012 00:00
Expedição de documento
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19/06/2012 00:00
Antecipação de tutela
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28/03/2012 00:00
Remessa
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08/02/2012 00:00
Conclusão
-
31/01/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2012
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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