TJBA - 8050985-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:48
Juntada de Certidão dd2g
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01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 19:59
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO NASCIMENTO FRAGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/01/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8050985-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Paulo Nascimento Fraga Advogado: Leonardo Santana Maciel (OAB:BA29403) Reu: Uniao Nacional Dos Consumidores E Proprietarios De Veiculos - Unicoon Advogado: Ivan Macedo De Araujo (OAB:MG129316) Sentença: 8050985-13.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO NASCIMENTO FRAGA REU: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON, alegando existência de erro material na sentença exarada nos autos, em razão de não constar que os honorários de sucumbência incidem sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões dos Embargos no ID 472005816.
RELATADOS.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Verifica-se o erro material apontado na sentença porque deixou de constar que os honorários incidem sobre o valor atualizado da causa, consignando apenas a incidência sobre o valor da causa.
Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, acolho os Embargos de Declaração para suprir o vício apontado e retificar a sentença de ID 466948143, fazendo constar, em substituição, o seguinte texto: "Atendendo ao princípio da sucumbência, forte no art. 82 e seguintes do NCPC, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
A correção monetária deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e pelos índices do INPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
11/12/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO NASCIMENTO FRAGA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 01:54
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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14/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 18:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 10:23
Expedição de carta via ar digital.
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26/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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