TJBA - 8053759-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:28
Decorrido prazo de ROSANGELA ACACIA ARAUJO LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 03:32
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
16/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSANGELA ACACIA ARAUJO LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
27/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8053759-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosangela Acacia Araujo Lima Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053759-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSANGELA ACACIA ARAUJO LIMA Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 28 de novembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
28/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 08:11
Expedição de ato ordinatório.
-
19/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:51
Decorrido prazo de ROSANGELA ACACIA ARAUJO LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 02:59
Decorrido prazo de ROSANGELA ACACIA ARAUJO LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 28/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 14:41
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
11/05/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:17
Expedição de despacho.
-
30/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 10:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 22:48
Declarada incompetência
-
24/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001054-74.2024.8.05.0108
Nildeia de Jesus SA Teles
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas Carvalho de Souza Pacheco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 11:46
Processo nº 0000570-79.2009.8.05.0155
Arquemina Oliveira Paiva
Jose Dias Correia dos Santos
Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2009 15:00
Processo nº 8000549-34.2021.8.05.0223
Municipio de Sao Felix do Coribe
Marivaldo Magalhaes Carneiro
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 10:13
Processo nº 0000498-35.2006.8.05.0208
Depol de Campo Alegre de Lourdes - Ba
Ercilio Batista da Silva
Advogado: Paulo Henrique Santos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2006 10:58
Processo nº 8030929-93.2022.8.05.0000
Hildete Alves dos Santos Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 04:12