TJBA - 8001054-74.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:10
Desentranhado o documento
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07/04/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001054-74.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Nildeia De Jesus Sa Teles Advogado: Lucas Carvalho De Souza Pacheco (OAB:BA57096) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001054-74.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: NILDEIA DE JESUS SA TELES Advogado(s): LUCAS CARVALHO DE SOUZA PACHECO (OAB:BA57096) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por NILDEIA DE JESUS SA TELES em face da TELEFONICA BRASIL S.A.
De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, a Autora alega falha na prestação de serviços de telefonia e internet móvel.
Para tanto, aduz que, os referidos serviços ficaram indisponíveis no período de 31/07/2024 a 09/08/2024, sem aviso prévio ou justificativa plausível, o que teria causado transtornos de ordem pessoal e profissional, tendo em vista a necessidade de comunicação constante para o exercício de sua atividade laboral.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00(-). (ID- 458631556) Em contestação, a empresa ré apresentou contestação, alegando inexistência de falha na prestação dos serviços, impropriedade da inversão do ônus da prova e ausência de dano indenizável. (ID- 473475559) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Ademais, o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil menciona incumbir ao autor o ônus da prova com relação aos fatos constitutivos de seu direito (“O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”), devendo o requerente demonstrar “o fato que dá vida a seu direito”, no dizer de JOSÉ FREDERICO MARQUES.
Pois bem.
Analisando os autos, tem-se que não há prova idônea a sustentar o alegado pela parte autora.
Uma vez que, não há nos autos provas no sentido de atestar a disfuncionalidade do serviço contratado, a exemplo de gravações telefônicas de contatos com a operadora, reclamações administrativas formalizadas por e-mail ou até mesmo, eventuais vídeos que retratassem a inoperância alegada.
Além disso, ressalte-se que houve dispensa de prova testemunhal, o que reforça a ausência de elementos que poderiam corroborar a tese apresentada pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos, a Ré sustentou a inexistência de falha, apresentando relatório de chamadas e histórico de consumo que indicam a realização de ligações e uso de dados móveis no período alegado. ( fls.20/21) Neste contexto, ainda que a Postulante alegue indisponibilidade do serviço, a ausência de prova robusta que demonstre a falha técnica, somada à evidência de registros de utilização durante o período indicado, afasta a configuração de falha generalizada e ininterrupta.
Para mais, cabe registrar, que não há no feito qualquer prova de que a Postulante possuía créditos ativos durante o período de indisponibilidade alegado na exordial, entre 31/07/2024 e 09/08/2024.
Assim, sem tal comprovação não é possível verificar se a ausência de utilização decorreu de falta de crédito ou de uma eventual falha no serviço.
Frise-se que, embora o CDC permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida exige a comprovação de verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por fim, cabe pontuar que o dano moral nada mais é do que a efetiva ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade, tais como honra, nome e integridade corporal.
O que não ocorreu no presente caso.
Isso porque, ainda que tenha havido a ausência de sinal e a consequente inoperância da linha telefônica durante o período mencionado na inicial, certo é que, não se pode extrair dos referidos fatos, a ilação de que efetivamente ensejaram danos de cunho extrapatrimonial passíveis de uma justa reparação, vez que a descontinuidade do serviço não ocasiona, per si, violação a direitos da personalidade.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE SINAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AUTORIZA A DISPENSA DE PROVA POSSÍVEL DE SER REALIZADA PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Nesse diapasão, considerando a sistemática do art. 373, I do CPC, conclui-se que a parte Demandante não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
09/12/2024 14:16
Expedição de citação.
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09/12/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 03:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:41
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE SOUZA PACHECO em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:27
Decorrido prazo de NILDEIA DE JESUS SA TELES em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:00
Expedição de citação.
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14/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:43
Audiência Una realizada conduzida por 14/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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13/11/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 20:06
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:14
Expedição de citação.
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23/10/2024 10:05
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:19
Audiência Una designada conduzida por 14/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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03/10/2024 08:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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