TJBA - 8034448-59.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:02
Juntada de Petição de 8034448_59.2024_MS_Não intervenção MP_restit
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11/07/2025 13:26
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:25
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:25
Expedição de intimação.
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10/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2025 14:05
Expedição de intimação.
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06/05/2025 14:05
Expedição de intimação.
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05/05/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8034448-59.2024.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Feira De Santana Impetrante: Ana Rita Sulz De Almeida Campos Advogado: Alana Cedraz Carneiro Santiago (OAB:BA51283) Impetrado: Universidade Estadual De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8034448-59.2024.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA RITA SULZ DE ALMEIDA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: ALANA CEDRAZ CARNEIRO SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALANA CEDRAZ CARNEIRO SANTIAGO IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA Despacho: É consabido que, tratando-se de MANDADO DE SEGURANÇA a prova deve acompanhar a petição inicial, de modo a comprovar, de plano, a liquidez e certeza do direito, bem como a abusividade do ato objurgado ou sua ilegalidade.
O não preenchimento dos mínimos requisitos que sustentam a existência da ação mandamental em juízo, torna a inicial inepta, mormente diante da impossibilidade de dilação probatória no curso do processo.
Contudo, levando em consideração o princípio da cooperação processual, art. 6º CPC, intime-se a impetrante para que apresente documento essencial ao julgamento do feito, qual seja a íntegra do processo administrativo SEI n. 009.15714.2024.0015302-45.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito. -
19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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